No processo analisado pela 2ª Turma do TRT-MG, um
trabalhador conseguiu obter a condenação da ex-empregadora, uma empresa de
engenharia, ao pagamento de indenização por danos morais em razão da falta de
banheiros nas frentes de trabalho e por violação do direito ao lazer. O
julgador de 1º Grau entendeu que a ausência de banheiros causou constrangimento
e humilhação ao trabalhador e que as longas jornadas a que era submetido
prejudicavam a vida familiar e social dele. Nesse contexto, foram reconhecidos
os requisitos da responsabilidade civil.
Mas o trabalhador alegou mais. Ele contou que
a comida fornecida pelo patrão em marmitex era de péssima qualidade, chegando
ao ponto de possuir penas de frango e giletes de barbear. O pedido de indenização
por dano moral com base nesse fundamento foi negado pelo juiz de 1º Grau, para
quem, se isso realmente acontecesse o restaurante que fornecia a comida, aberto
ao público, já teria sido fechado, seja pela vigilância sanitária ou por falta
de clientes. Inconformado, o trabalhador recorreu e a juíza convocada Rosemary
de Oliveira Pires deu plena razão a ele.
É que as testemunhas ouvidas confirmaram que
a comida fornecida era, de fato, de péssima qualidade: cheiro forte de óleo,
pedaços de unha e de cabelo humano, pena de galinha, mosca e refugo foram
algumas das características apontadas por elas para tentar descrever o quanto a
comida era ruim. Segundo as testemunhas, às vezes a refeição vinha até mesmo
estragada, sem direito à substituição. Alguns trabalhadores já até passaram
mal. Além das péssimas condições de higiene do marmitex, as testemunhas
afirmaram que o local de refeição era inadequado. E não adiantava reclamar.
A relatora explicou que o empregador tem
obrigação de oferecer condições de trabalho com segurança, higiene e saúde.
Aspectos estes que não foram observados no caso do processo. Diante desse
contexto, ela concluiu que a empresa agiu em abuso de direito, desrespeitando o
trabalhador."A reclamada submeteu o reclamante a condições adversas e
abusivas no exercício de sua atividade laboral, dado o desrespeito às normas de
higiene e saúde, daí decorrendo, portanto, o dano ao seu patrimônio subjetivo,
tendo sua dignidade ofendida ao receber alimentação de baixa qualidade, em
local inadequado" , registrou no voto.
Portanto, a julgadora entendeu que a empresa
de engenharia deveria compensar a violação à dignidade do reclamante sofrida no
curso do contrato de trabalho. Atendendo à dupla finalidade da medida, qual
seja, a justa indenização do ofendido e o caráter pedagógico em relação ao
ofensor, a Turma de julgadores reformou a decisão para condenar a empresa de
engenharia a pagar indenização por dano moral, fixada em R$5 mil reais. Para
tanto, considerou o tempo de trabalho do reclamante, o salário recebido, o
porte da empresa e o sentido pedagógico da punição.
(0002722-23.2011.5.03.0063 RO)
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