Decisão considera
inadmissível que o reclamante fique sem recebimentos tanto do órgão que o
provia durante sua inaptidão quanto pelo empregador que poderia atuar
questionando o INSS ou mesmo demitindo o autor, sem quaisquer prejuízos.
Uma loja de materiais de construção terá a
obrigação de pagar os salários de um homem a partir do momento em que o
trabalhador se apresenta para o trabalho, mesmo que o exame médico
readmissional o considere inapto. O conteúdo surgiu de um acórdão proferido
pela juíza titular Betzaida da Matta Machado Bersan, atuando na Vara do
Trabalho de São João Del Rei (MG).
Para a magistrada, ainda que seja temerário manter
nos quadros funcionais um empregado nessas condições, a empresa poderia ter
recorrido da decisão do INSS ou, na pior das hipóteses, até mesmo dispensar a
pessoa. Entretanto, não escolheu nenhum desses caminhos. O estabelecimento
simplesmente não pagou nada ao ajudante.
A situação foi repudiada pela julgadora. "O
que não se pode, em casos como o dos autos, é deixar o empregado sem o
recebimento de salário, se este se apresenta para retornar às atividades e o
empregador se recusa a fornecer-lhe trabalho e contraprestação", destacou.
Segundo ela, isso se deve ao fato do autor ser a parte mais frágil da relação
de emprego. Nesse contexto, não se admite que fique sem definição quanto à
fonte de sustento dele. Por essas razões, entendeu que o patrão deve responder
com o pagamento de salários após a alta previdenciária, ainda que não tenha
tido culpa em relação ao cancelamento do benefício.
Ainda conforme ponderações da juíza, nesse sentido
vem entendendo o TRT3 (MG). Na sentença, ela citou a ementa de uma decisão que
se refere à expressão "limbo" para retratar casos como os do
processo. A alusão é feita à situação em que o trabalhador permanece sem o
benefício previdenciário após a alta e, ao mesmo tempo, sem receber salários da
firma, que não o aceita de volta. Este tipo de cenário foi reiteradamente
rejeitado pelos julgadores daquele órgão, que, da mesma forma que a
sentenciante, entendeu que o patrão poderia recorrer da decisão do INSS ou
dispensar o reclamante, mas nunca deixá-lo sem seus proventos.
"Em sendo assim, condeno o reclamado a pagar
ao reclamante os salários desde o término do recebimento de benefício
previdenciário, parcelas vencidas e vincendas, enquanto permanecer íntegro o
contrato", decidiu a magistrada na sentença. Mais tarde, esse entendimento
confirmado pelo Regional de Minas.
Processo nº: 0000252-43.2012.503.0076
Fonte: TRT3
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