O trabalhador buscou a Justiça do Trabalho pedindo a
condenação da siderúrgica reclamada ao pagamento de indenização por danos
morais e materiais, em decorrência da perda auditiva que o afetou, por culpa da
empregadora. A empresa, por sua vez, limitou-se a negar qualquer
responsabilidade pela doença do empregado. Mas a juíza do trabalho Maria Raquel
Ferraz Zagari Valentim, titular da 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, após
analisar o processo, concluiu que a razão está com o reclamante.
Segundo esclareceu a magistrada, para haver a
responsabilidade civil, é necessário estar presente no caso o dano, a conduta
do ofensor, o nexo de causalidade entre um e outro e a culpa, embora venha
crescendo no meio jurídico uma tendência a se considerar a responsabilidade
objetiva, que independe da culpa. Examinando o laudo pericial, a juíza
sentenciante constatou que a rotina de trabalho funcionou como causa do
surgimento e agravamento da lesão auditiva do reclamante. O médico perito
descartou a hipótese de qualquer outro fator ter contribuído para esse quadro.
Por outro lado, a julgadora ressaltou que a
culpa da reclamada no aparecimento da doença ficou clara. Isso porque o
profissional de confiança do Juízo apurou que a empresa poderia ter evitado o
adoecimento do empregado, diminuindo ruídos insalubres, ou remanejando o
trabalhador de função, quando percebeu sua perda auditiva inicial, em agosto de
89. Além disso, os diversos laudos de infração lavrados pelo Ministério do
Trabalho e Emprego e anexados ao processo demonstraram que a reclamada
descumpria normas trabalhistas, sendo habitual o não afastamento de
trabalhadores com doenças profissionais das atividades que agravavam as suas
enfermidades.
Para a juíza sentenciante, não há dúvida de
que a lesão no ouvido esquerdo do empregado apareceu em decorrência do trabalho
e agravou-se depois que ele passou a exercer as suas atividades exposto
continuamente a ruído, no setor de produção da empresa. "Ante todo
o exposto, evidenciou-se o nexo de causalidade entre a doença auditiva do autor
e a rotina de trabalho, por ato culposo da ré, que expôs o empregado a
condições prejudiciais à sua integridade física, não obstante o fornecimento e
fiscalização do uso de EPIs", ressaltou. Considerado a extensão do
dano, a condição econômica da empresa, o nexo de causalidade entre o trabalho e
a doença, a juíza condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos
morais no valor de R$20.000,00. O pedido de reparação por danos materiais foi
indeferido, porque, apesar de as lesões serem irreversíveis, o perito registrou
que não houve perda da capacidade para o trabalho. A reclamada apresentou
recurso, que ainda aguarda julgamento no Tribunal da 3ª Região.
(nº 00925-2011-143-03-00-1)
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