A Justiça do
Trabalho deferiu adicional de insalubridade a um trabalhador rural por ter
ficado exposto, durante trabalho pesado na lavoura de cana-de-açúcar, a
temperaturas entre 26,8ºC e 32ºC, índices que ultrapassam o limite de
tolerância de exposição ao calor de 25ºC. O pagamento de adicional foi deferido
logo na primeira instância, tendo a empregadora interposto sucessivos recursos,
sem sucesso.
No último recurso,
a Destilaria Alcídia S/A alegou que não cabia adicional de insalubridade para o
trabalho realizado a céu aberto e que as pessoas da região estão
"aclimatadas para, sem danos à saúde, conviverem com temperaturas máximas
médias variáveis entre 26,8 e 32,1 com média anual de 30º C". Ao
julgar os embargos, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1)
do Tribunal Superior do Trabalho considerou inviável o conhecimento do recurso.
Perícia
A Vara do Trabalho
de Teodoro Sampaio (SP) reconheceu a existência de atividades em condições
insalubres, diante do laudo pericial concluindo que o autor fazia jus ao
pagamento do adicional, em grau médio, por seis meses de cada uma das safras
trabalhadas - 2004, 2005, 2006. O perito considerou os resultados obtidos nas
avaliações ambientais de calor, os quais extrapolaram o limite máximo
estipulado no Anexo 3 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR 15) da Portaria
3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que disciplina as atividades e
operações insalubres.
Contra a concessão
do adicional, a empregadora recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª
Região (Campinas), que manteve a sentença, provocando recurso de revista da
empresa. Ao examinar o caso, a Quinta Turma do TST entendeu que as condições
registradas pelo Regional, ressaltando que o autor exercia trabalho pesado,
como lavrador de cana-de-açúcar, exposto a temperaturas elevadas, autorizavam a
condenação da empresa ao pagamento do adicional de insalubridade. Dessa forma,
não conheceu do recurso de revista.
Após essa decisão,
a empregadora recorreu à SDI-1. Ao analisar o caso, o ministro Alberto Luiz
Bresciani de Fontan Pereira, relator dos embargos, salientou a importância do
exame detalhado da exposição do trabalhador ao agente calor para a
caracterização da insalubridade. E pontuou a circunstância de o empregado ter
obrigatoriedade contratual de permanecer e executar atividades de maneira
habitual e permanente, sob exposição ao calor.
Nesse sentido,
esclareceu que a NR-15 elegeu o Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo
(IBUTG) para avaliar a exposição ao calor, seja em ambientes internos ou
externos sem carga solar, seja em ambientes externos com carga solar. O IBUTG
compreende tanto a energia artificial, quanto a decorrente de carga solar -
fonte natural-, para efeito de aferição de sobrecarga térmica. "Sobressaindo
daí a razão pela qual a fórmula de cálculo enaltece os fatores ambientais, o
tipo de atividade, a exposição, o calor radiante e o metabolismo",
ressaltou o ministro.
Com isso, o
ministro Bresciani considerou que não há dúvidas que o caso em questão se
enquadra no item II da Orientação Jurisprudencial 173 da SDI-1 do TST, pelo
qual o trabalhador tem direito ao adicional de insalubridade quando exerce sua
atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em
ambiente externo com carga solar. Concluiu, então, pela inviabilidade do
conhecimento do recurso de embargos. Os ministros da SDI-1 seguiram por
unanimidade o voto do relator.
(Lourdes Tavares /
RA)
Processo: E-RR -
24700-30.2008.5.15.0127
Fonte: TST
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