A questão está longe de ser pacificada, haja
vista a inexistência de expressa previsão legal a respeito da incidência deste
adicional em caso de atividades submetidas a alta insolação. Porém, é certo que
inexistência desta norma específica não significa a não ocorrência do trabalho
insalubre, que deve sim ser reconhecido.
São inúmeros os casos de adoecimento,
desidratação, cãibras e câncer de pele em virtude dos raios solares. E não só
no meio rural, mas também nas cidades.
Em tempos de exaltação ao agronegócio, torna-se
latente uma revisão da legislação protetiva à saúde dos trabalhadores
envolvidos no setor, cada vez mais explorados.
luzimarjr
TRABALHADOR
RURAL EXPOSTO AO SOL TEM DIREITO A ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, DIZ TST
O TST (Tribunal Superior do
Trabalho) decidiu que trabalhador rural tem direito ao adicional de
insalubridade de 20% por exercer as atividades exposto ao sol. A decisão, por
maioria, é da SDI-1 (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais).
Os ministros rejeitaram os
embargos propostos pela São Martinho S.A. e mantiveram o adicional de
insalubridade ao operador de máquinas da empresa.
O relator da matéria,
ministro Renato de Lacerda Paiva, ressaltou haver laudo pericial que comprove a
exposição do trabalhador ao calor excessivo, como prevê a portaria do MTE
(Ministério do Trabalho e do Emprego).
Nesse dispositivo, destacou
o relator, “não há qualquer diferenciação a respeito da necessidade de
exposição ao mencionado fator em ambiente fechado ou aberto”. Paiva frisou
ainda que a norma contém “expressa menção a ambientes externos com carga
solar”.
O ministro Aloysio Corrêa da
Veiga divergiu do entendimento da SDI-1. Para ele, o adicional de insalubridade
não é cabível quando a fonte de calor é natural.
Calor e radiação ultravioleta
Nas instâncias inferiores, o
TRT-15 (Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, Campinas) havia condenado
a empresa a pagar o adicional de insalubridade em grau médio.
O Tribunal destacou que o
perito convocado para analisar as condições de trabalho concluiu que o
trabalhador, além dos efeitos da radiação ultravioleta em razão da exposição ao
sol, ficava exposto também ao agente calor.
O processo chegou ao TST,
pois a empresa contestou o entendimento do TRT-15, alegando não haver previsão
em lei para o pagamento do adicional nesses casos.
Na 5ª Turma do TST, os
ministros negaram o recurso da empresa, que, por sua vez, interpôs embargos à
SDI-1.
Para
saber mais: