Jorge Luiz Souto Maior
Confira artigo do juiz trabalhista e professor da USP Jorge Souto Maior
sobre o PL que libera a terceirização
Diante das manifestações de junho, sobretudo em razão da rapidez e da
espontaneidade como se produziram, representantes do governo federal vieram a
público para dizer que não estavam entendendo o que estava acontecendo. Depois,
assumiram que era preciso “ouvir a voz das ruas”.
No entanto, passado o momento mais agudo das manifestações, menos de
dois meses depois, esse mesmo governo está patrocinando, abertamente, com apoio
de parte da classe empresarial brasileira, a aprovação de um projeto de lei que
amplia as possibilidades de terceirização.
Isso demonstra, de maneira clara, que o governo continua não entendendo
o que está acontecendo e que, ao contrário do que manifestou, permanece não
escutando a voz das ruas. Por acaso, alguém viu, nas manifestações de junho,
alguém ir às ruas pedir “mais terceirização”, “mais precarização no trabalho”,
“mais segregação” ou “rebaixamento de salários”? A classe empresarial, ademais,
não precisou ir às ruas. Utilizou-se do mecanismo tradicional da via dos
bastidores para conduzir suas pretensões junto ao governo.
Cumpre trazer tudo isso à tona, para dar continuidade ao processo de
esclarecimento da sociedade brasileira.
De fato, seguindo a linha da trama do filme de Lars von Trier, o PL
4.330 equivale ao momento no qual as pessoas e as estruturas de poder da
pequena cidade de Dogville demonstram o que de fato são, deixando cair as
máscaras e os disfarces. O problema é que isso só fica claro para quem assiste
ao filme. Os protagonistas estão tão inseridos na lógica da perversidade da
exploração sem limites de uma pessoa vulnerável que as situações são por eles
tratadas como normais, apoiando-se ainda na justificativa de que a submissão se
faz necessária como forma de “ajudar” o explorado.
Da mesma forma, os protagonistas do PL 4.330 tentam vender a ideia de
que estão fazendo um bem para os trabalhadores, apresentando a medida,
inclusive, como necessária para ajudá-los, conforme relevado na exposição de
motivos do projeto:
O mundo assistiu, nos últimos 20 anos, a uma verdadeira revolução na
organização da produção. Como consequência, observamos também profundas
reformulações na organização do trabalho. Novas formas de contratação foram
adotadas para atender à nova empresa.
Nesse contexto, a terceirização é uma das técnicas de administração
do trabalho que têm maior crescimento, tendo em vista a necessidade que a
empresa moderna tem de concentrar-se em seu negócio principal e na
melhoria da qualidade do produto ou da prestação de serviço.
No Brasil, a legislação foi verdadeiramente atropelada pela realidade.
Ao tentar, de maneira míope, proteger os trabalhadores simplesmente ignorando a
terceirização, conseguiu apenas deixar mais vulneráveis os brasileiros que
trabalham sob essa modalidade de contratação. – grifou-se
Trata-se, no entanto, de argumentos carregados de perversidade,
sobretudo quando tentam justificar e minimizar todas as maldades já cometidas
pela terceirização, ao mesmo tempo em que consideram o aprofundamento da
maldade como algo bom para as vítimas. Não significa nem mesmo de uma
banalização do mal. Representa, isto sim, a convicção em torno da legitimidade
da perversidade, configurando-se, no sentido do disfarce, uma afronta à
inteligência humana.
De fato, a terceirização ao longo de 20 (vinte) anos em que se instituiu
no cenário das relações de trabalho no Brasil, desde quando foi incentivada
pela Súmula 331, do TST, em 1993, serviu para o aumento vertiginoso da
precarização das condições de trabalho. É impossível ir à Justiça do Trabalho e
não se deparar, nas milhares audiências que ocorrem a cada dia, com ações nas
quais trabalhadores terceirizados buscam direitos de verbas rescisórias, que
deixaram de ser pagas por empresas terceirizadas, que sumiram.
Esses trabalhadores, além disso, que já passaram, durante o vínculo de
emprego, por um processo de segregação, de discriminação, de fragilização,
quando não de invisibilidade, ainda se veem obrigados a suportar anos de lide
processual para receber parte de seus direitos.
E o projeto vem preconizar que terceirização “é técnica moderna de
administração do trabalho”! Mas, de fato, representa uma estratégia de
destruição da classe trabalhadora, de inviabilização do antagonismo de classe,
servindo ao aumento da exploração do trabalhador, que se vê reduzido à condição
de coisa invisível, com relação à qual, segundo a trama engendrada, toda
perversidade está perdoada. E, repita-se, essa perversidade vem sendo cometida,
concretamente, ao longo de 20 (vinte) anos.
O próprio projeto se trai e revela, na incoerência, a sua verdadeira
intenção. Diz que a terceirização advém da “necessidade que a empresa moderna
tem de concentrar-se em seu negócio principal” – grifou-se. Ocorre que o
objetivo principal do projeto é ampliar as possibilidades de terceirização para
qualquer tipo de serviço. Assim, a tal empresa moderna, nos termos do projeto,
caso aprovado, poderá ter apenas trabalhadores terceirizados, restando a
pergunta de qual seria, então, o “negócio principal” da empresa moderna? E
mais: que ligação direta essa empresa moderna possuiria com o seu “produto”?
E se concretamente a efetivação de uma terceirização de todas as
atividades, gerando o efeito óbvio da desvinculação da empresa de seu produto,
pode, de fato, melhorar a qualidade do produto e da prestação do serviço, então
a empresa contratante não possui uma relevância específica. Não possui nada a
oferecer em termos produtivos ou de execução de serviços, não sendo nada além
que uma instituição cujo objeto é administrar os diversos tipos de exploração
do trabalho. Ou seja, a grande empresa moderna, nos termos do projeto, é
meramente um ente de gestão voltado a organizar as formas de exploração do
trabalho, buscando fazer com que cada forma lhe gere lucro. O seu “negócio
principal”, que pretende rentável, é, de fato, o comércio de gente, que se
constitui, ademais, apenas uma face mais visível do modelo de relações
capitalistas, que está, todo ele, baseado na exploração de pessoas conduzidas
ao trabalho subordinado pela necessidade e falta de alternativa.
A terceirização, ainda, visa a dificultar que se atinja a necessária
responsabilidade social do capital. Nesse modelo de produção, a grande empresa
não contrata empregados, contrata contratantes e estes, uma vez contratados, ou
contratam trabalhadores dentro de uma perspectiva temporária, não permitindo
sequer a formação de um vínculo jurídico que possa ter alguma evolução, ou
contratam outros contratantes, instaurando-se uma rede de subcontratações que
provoca, na essência, uma desvinculação física e jurídica entre o capital e o
trabalho, tornando mais difícil a efetivação dos direitos trabalhistas, pois o
empregador aparente, aquele que se apresenta de forma imediata na relação com o
trabalho, é, quase sempre, desprovido de capacidade econômica ou, ao menos,
possui um capital bastante reduzido se comparado com aquele da empresa que o
contratou. Vale lembrar que o capital envolvido no processo produtivo mundial é
controlado, efetivamente, por pouquíssimas corporações, que com a lógica da
terceirização buscam se desvincular do trabalho para não se verem diretamente
ligadas às obrigações sociais, embora digam estar preocupadas com ações que
possam “salvar o mundo”!
Em várias situações o próprio sócio-empresário da empresa contratada,
dependendo do alcance da rede de subcontratações, não é mais que um empresário
aparente, um pseudo capitalista. Ele não possui de fato capital e sua atividade
empresarial é restrita a dirigir a atividade de trabalhadores em benefício do
interesse produtivo de outra empresa. Na divisão de classes, suplantando as
aparências, situa-se no lado do trabalho. São, de fato, empregados daquela
empresa para a qual prestam serviços, mesmo que seu serviço se restrinja ao de
administrar o serviço alheio.
É interessante perceber que essa situação da precarização do capital,
como efeito da terceirização e principalmente das subcontratações em rede, foi
visualizada pelos autores do projeto de lei em comento, tanto que tiveram o
“cuidado”, na perspectiva do interesse do grande capital, de prever que não se
forma vínculo de emprego entre o sócio da empresa terceirizada e a empresa
contratante, embora tenham tentado, é verdade, minimizar os problemas daí
decorrentes com a exigência de um capital mínimo para a constituição da empresa
terceirizada, o que, no entanto, como se verá adiante, não constitui garantia
eficiente ao trabalhador e não anula o problema maior do afastamento entre o
capital e a responsabilidade social.
No projeto apresentado pelo governo, como explicitado abaixo, há também
preocupação a respeito, aumentando os requisitos financeiros para a
constituição da empresa de terceirização, mas que, da mesma forma, não evita
todos os efeitos perversos já manifestados.
A revelação mais importante que se extrai do projeto é a de que o negócio
principal de uma empresa é a extração de lucro por intermédio da exploração
do trabalho alheio e quanto mais as formas de exploração favorecerem ao aumento
do lucro melhor, sendo que este aumento se concretiza, mais facilmente, com
redução de salários, precariedade das condições de trabalho, fragilização do
trabalhador, destruição das possibilidades de resistência e criação de
obstáculos para a organização coletiva dos trabalhadores, buscando, ainda,
evitar qualquer tipo de consciência em torno da exploração que pudesse conduzir
a práticas ligadas ao antagonismo de classe.
Eis, concretamente, o que significa a terceirização e, por óbvio, os
segmentos irresponsáveis da classe empresarial, sobretudo ligados ao
investimento estrangeiro, que pouco se importam com a vida dos brasileiros, querem
que esse modelo se aprofunde ainda mais. Para estes, quanto mais perversidade
melhor, embora queiram enganar a si e a todos, tentando fazer crer que praticam
o bem...
O engodo fica mais evidenciado na percepção da contradição de um sistema
econômico que tenta vender a ideia de preocupação com o social, desenvolvendo
estratégias de gestão de pessoal voltadas ao que denominam de “humanização” das
relações de trabalho, mas que, ao mesmo tempo, preconiza que só pode se
sustentar por intermédio de um modo de produção no qual o capital se desvincule
do trabalho e, consequentemente, do trabalhador, para que não tenha que se
preocupar com os dilemas pessoais deste. Do embaralhado de contratos entre
empresas, o que se pretende é que o serviço seja feito, não importando por quem
ou o meio que a empresa terceirizada utilize para que o serviço esteja pronto,
na forma, na quantidade, na qualidade e no prazo contratados. E se o grande
capital possui e exerce esse poder sobre a empresa contratada, esta,
concorrendo com outras para pegar uma parcela do capital, tende a se relacionar
da mesma forma com outras empresas que venha a contratar e, mais ainda, com os
seus trabalhadores subordinados.
É assim, pois, que se revela toda a falácia das estratégias de gestão –
que o Judiciário insiste em trazer para as suas esferas administrativas –, que
representam, de fato, fórmulas dissimuladas de fazer com que o trabalhador
produza mais e melhor, na perspectiva do interesse exclusivo do capital, sob a
aparência de uma preocupação humana, mas que escamoteia a constante ameaça do
desemprego por inaptidão, em razão de reestruturação administrativa ou devido a
uma crise, que é um fantasma constante.
As estratégias de gestão de pessoal assumem ainda o papel de mascarar a
loucura do trabalho, fruto dos desajustes de um sistema que difunde valores que
não consegue garantir: igualdade, liberdade e satisfação pelo consumo.
Transforma todo desajuste em problemas oriundos das relações pessoais, fazendo
com que o trabalhador acredite que o seu obstáculo é o outro trabalhador,
preconizando comportamentos padrões, que devem ser seguidos e reforçados na
identificação de uma tal “laranja podre”.
A corporação, que desenvolve internamente essa lógica, apresenta-se aos
trabalhadores como o ente eticamente perfeito, que se insere em um sistema sem
falhas. Os problemas são deslocados para os homens, cabendo-lhes um esforço de
adaptação à padronização que interessa à corporação, o que é acompanhado da
identificação e da punição dos desajustados. Enquanto isso as corporações jogam
o jogo do capitalismo, suprimindo a concorrência, sonegando impostos, fazendo
propaganda enganosa de seus produtos, destruindo o meio-ambiente...
Esse modelo de separação e fragilização da classe trabalhadora, seguido
da estratégia meritória, cria uma cumplicidade complexa com relação à
terceirização, pois o “efetivo” tende a se ver em posição privilegiada frente
ao terceirizado, a quem, inclusive, reproduzindo a lógica da perversidade, pode
assediar, mesmo que seja pela fórmula clássica do mero desprezo, provocando
neste o estado de invisibilidade, ao mesmo tempo em que se submete à supressão
de seus próprios direitos, convencendo-se de que a sua situação podia ser pior.
Assim, começa a acreditar que se a corporação perfeita não paga direitos é
porque não tem condições econômicas de fazê-lo e por isso o erro não está na
corporação mas nos direitos, que são vistos, então, como excessivos.
Toda essa engenharia gera, também, uma cumplicidade do consumidor, que
quer adquirir um produto mais barato, pouco se importando que o preço baixo
seja efeito de sonegação de impostos e de supressão de direitos. Um consumidor
que, quase sempre, também é trabalhador, mas que no ato do consumo vê-se com a
chance de raciocinar como o capitalista, sendo essa uma lógica que se produz
também entre os chamados “pequenos investidores”, às vezes não tão pequenos
assim, quando são convidados a integrar o sistema de exploração do trabalho por
meio da compra de ações ou fundos de participação.
Pois bem, o projeto de lei em questão reforça essa lógica. De forma mais
visível, além do aspecto do aumento da amplitude da terceirização, traz vários
outros elementos concretos da perversidade: responsabilidade subsidiária, com
limitação ao período de execução dos serviços na tomadora; possibilidade de
quarteirização e subcontratação. Tudo sob o falacioso argumento de que os
direitos dos trabalhadores estarão garantidos com as exigências de
especialização da empresa terceirizada, a constituição por parte desta de um
capital social compatível com o número de empregados, podendo a negociação
coletiva prever reserva de capital da empresa prestadora, e de que os
trabalhadores terceirizados poderão ser representados pelo “sindicato
representante da categoria profissional correspondente à atividade exercida
pelo trabalhador na empresa contratante”.
Mas, do que está falando o autor do projeto afinal? O capital social,
estabelecido em contrato social, é meramente formal e um capital social de
R$10.000,00, para que se tenha até 10 (dez) empregados, como prevê o projeto,
como garantia efetiva aos trabalhadores, é algo de fazer rir ou chorar, pois o
valor mal dá para garantir as verbas rescisórias de um empregado que, por
exemplo, receba salário mínimo e trabalhe dois anos na empresa. No estado de
São Paulo, o SM é de R$750,00. Com dois anos de relação de emprego, um
empregado dispensado sem justo motivo, que ainda não tenha gozado as férias do
1º. período, tem direito de receber, R$750,00 (aviso prévio indenizado);
R$1.000,00 (férias com 1/3 - 1º. período, que seria em dobro caso ultrapassados
os dois anos do contrato de trabalho); R$1.000,00 (férias com 1/3 - 2º.
período); R$750,00 (13º. salário); R$576,00 (40% FGTS), sendo que sobre esses
valores ainda incidem a contribuição social. E isso sob a suposição de que o
FGTS tenha sido integralmente depositado, que não existam horas extras a serem
pagas, que não tenha havido, como quase sempre há, supressão do intervalo ou
outros problemas decorrentes de acidente do trabalho e de condições insalubres
ou perigosas etc. Esse capital social referido não é suficiente, pois, para o
fim a que se propõe. De todo modo, revela o quanto a precarização está mesmo na
base da estratégia da terceirização.
No aspecto da representação sindical, a coisa é ainda pior, pois no
sistema jurídico brasileiro a categoria é definida em conformidade com a
atividade preponderante da empresa. Ou seja, não existe o tal sindicato
“representante da categoria profissional correspondente à atividade exercida
pelo trabalhador na empresa contratante”, a não ser quando se refira à
categoria diferenciada, que atinge, no entanto, apenas a alguns tipos
específicos de profissionais.
Em suma, a realidade futura que se extrai do PL 4330, caso venha a ser
aprovado, é de empresas constituídas sem empregados, com setores inteiros da
linha de produção, da administração, do transporte e demais atividades geridos
por empresas interpostas cujo capital social é bastante reduzido se comparado
com a contratante, gerando, por certo, uma redução de ganhos, além de um grande
feixe de relações jurídicas e comerciais, que se interligam promiscuamente, mas
que servem para evitar que os diversos trabalhadores, das variadas empresas, se
identifiquem como integrantes de uma classe única e se organizem.
De fato, ter-se-á a formação de uma espécie de shopping center fabril,
onde o objeto principal de comércio é o próprio ser humano.
É bem verdade que o governo, após ser instituída, na CCJ da Câmara dos
Deputados, uma comissão quadripartite, formada por centrais, governo,
legislativo e empresários, para discutir o projeto de lei, apresentou uma
proposta de texto, que tenta superar alguns problemas do projeto, mas,
concretamente, a proposta do governo não muda a essência do projeto, que é a
ampliação da terceirização, e acaba trazendo problemas adicionais como o de
conduzir a terceirização às atividades rurais, contrariando a tradição jurídica
nacional, ditada pela Lei n. 5.889/73, que impede a terceirização na produção
rural, como mecanismo de proteção dos trabalhadores rurais, e aos profissionais
liberais no exercício de suas profissões, chegando ao cúmulo de revitalizar as
cooperativa de trabalho na qualidade de entes de prestação de serviços
terceirizados.
Ou seja, nestes aspectos fundamentais, a proposta do governo consegue
ser ainda mais perversa que o projeto original, mesmo que tenha tentado, em
alguns outros aspectos menos relevantes trazer maior rigor à terceirização,
sobretudo no que tange aos requisitos para a constituição da empresa
terceirizada e quanto à obrigação da empresa contratante em fiscalizar o
cumprimento dos direitos trabalhistas por parte da empresa contratada,
prevendo, inclusive, a instituição de garantias financeiras específicas
relacionadas à execução do contrato. Só que tudo isso só serve para tentar
conferir efetividade a direitos já precarizados, direcionados a trabalhadores
que, no processo de deslocamento das relações jurídicas, tendem a ser
segregados e discriminados.
A proposta do governo admite a terceirização de serviços relacionados ao
conjunto de atividades da empresa contratante e, ainda que excepcionalmente,
continua possibilitando a quarteirização. Trata, é verdade, do requisito da
especialização da empresa prestadora dos serviços a partir do requisito da
previsão no contrato social de um único objeto, mas isso não inibe que várias
empresas, ao mesmo tempo, em atividades dos mais diversos objetos, prestem
serviços concomitantemente a uma mesma empresa, a qual poderá, por
conseqüência, terceirizar a plenitude de suas atividades, sendo oportuno
registrar que na proposta do governo essa exigência de especialização não é
explicitamente excluída nas atividades de prestação de serviços realizados por
correspondentes contratados por instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, nos termos da
regulamentação do Conselho Monetário Nacional, enquanto não seja editada lei
específica acerca da matéria, o que significa, também, ampliar a terceirização
a um ramo de atividade que já vinha encontrando alguma resistência no
Judiciário e, sobretudo, da classe trabalhadora, dado o aumento da insegurança
no trabalho, além do notório rebaixamento salarial dessa atividade, que até
pouco tempo se exercia, exclusivamente, por bancários.
No que se refere ao serviço público, a proposta do governo nada diz
sobre a aplicação da Lei n. 8.666/93 e não recusando a aplicação da
terceirização nos setor público deixa uma margem de compreensão ainda maior
quanto à ampliação dos objetos de terceirização na esfera da Administração
pública.
Com relação à sindicalização, a proposta do governo assume que a
contratada poderá pertencer à mesma categoria econômica da contratante, caso em
que a representação sindical caberá ao sindicato da categoria dos trabalhadores
da contratante. E nas situações em que as categorias econômicas não forem
coincidentes, similares ou conexas, a contratante e as contratadas, ou seus
respectivos sindicatos patronais, não poderão recusar-se à negociação coletiva
suscitada conjuntamente pelos sindicatos dos trabalhadores, quando houver mais
de um, o que significa o reconhecimento da multiplicidade e da promiscuidade
obscura de relações jurídicas.
A proposta do governo tenta avançar em termos de proteção dos direitos
trabalhistas aos terceirizados, mas o faz timidamente, conferindo apenas: I- a
alimentação garantida aos empregados da contratante, quando oferecidos em
refeitórios; II- o direito de utilizar os serviços de transporte; III- o
atendimento médico ou ambulatorial existentes nas dependências da contratante
ou local por ela designado; IV-o treinamento adequado quando a atividade
exigir; e V- as condições sanitárias e medidas de proteção à saúde e segurança,
e instalações em condições adequadas ao cumprimento do serviço prestado pela
empresa contratada. Garantias, de todo modo, pouco relevantes, na medida em que
se a terceirização preconizada no projeto e mesmo da proposta do governo for
levada adiante não existirão, concretamente, pelo menos de forma predominante,
os tais empregados da empresa contratante.
Toda essa engenharia legislativa voltada à ampliação da terceirização se
põe, inegavelmente, a serviço da reprodução do grande capital que, inclusive,
visualizando os benéficos que esse mecanismo lhe proporciona não raro chega,
ele próprio, a constituir empresas de prestação de serviços para execução de
tarefas na suas empresas principais, fazendo-o, por certo, de forma disfarçada.
Destaque-se que a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora,
também preconizada no projeto e reproduzida na proposta do governo, não altera
a perversidade da situação, constituindo, aliás, a própria origem da maldade.
De fato, a responsabilidade subsidiária serve apenas como uma forma de proteção
da empresa tomadora, para que esta não seja obrigada a pagar nada ao
trabalhador terceirizado antes que este tente fazê-lo com relação à empresa
prestadora. Essa situação, em concreto, conforme se extrai da experiência
judicial, serve apenas para impor mais um sacrifício ao trabalhador, pois essa
tentativa, que é quase sempre frustrada, atrasa por, no mínimo, um ano o
processo de execução. Aliás, nem mesmo uma responsabilidade solidária, quando
não provada a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte
da empresa contratante em face da contratada, como previsto na proposta do
governo, não anula a perversidade que se situa na terceirização em si.
Com a responsabilidade proporcional ao período da execução de serviços,
referida no projeto e na proposta do governo, busca-se legitimar duas práticas
extremante perversas, supressivas da condição humana:
a) a iniciativa do empregador de fazer com que um trabalhador, durante a
mesma relação jurídica formada com a empresa prestadora, execute serviços a
vários tomadores, o que causa ao trabalhador inúmeras dificuldades de ordem
processual por ter que litigar contra diversas empresas ao mesmo tempo, todas
elas com suas defesas repletas de objeções e incidentes, e no que se refere à
produção de prova sobre os fatos que se relacionam à supressão de seus direitos,
além de tornar a vida do trabalhador um autêntico inferno, com constantes
alterações de horários e de local de trabalho, ou mesmo de setor dentro da
mesma empresa;
b) a atitude do empregador de retirar o trabalhador da execução de
serviços, colocando-o no plantão, próximo do momento em que pretende cessar a
relação de emprego, tentando fazer com que nenhuma empresa tomadora seja
responsabilizada pelo valor correspondente às verbas rescisórias, isto quando
não transfere o trabalhador para um posto de serviço situado em outra cidade,
forçando-o a pedir demissão, sob a ameaça de dispensa por justa causa por
abandono de emprego.
No projeto de lei, assim como na proposta do governo, verifica-se,
ainda, a desfaçatez de tentar conduzir as relações jurídicas originadas da
terceirização ao âmbito exclusivo do Direito Civil. Uma atitude, portanto, de
afronta deliberada ao Direito do Trabalho, para que a vontade das partes, de
indisfarçável ampliação da exploração do ser humano trabalhador, não seja
impedida pela incidência dos princípios jurídicos trabalhistas. Claro que é uma
tentativa vã, mas que não exclui a sua perversidade, só pelo fato de existir.
Em suma, o PL 4.330, emendado pela proposta do governo, representa, sem
a menor dúvida, uma violência explícita aos trabalhadores e ao Direito do
Trabalho. Equivale, como dito, ao momento em que, no filme mencionado, aqueles
que comandam a pequena cidade de Dogville revelam suas verdadeiras
personalidades e suas intenções no que se refere à exploração do trabalho alheio,
indo ao ponto da plena desconsideração da condição humana do explorado,
aproveitando-se ao máximo de sua vulnerabilidade.
Na perspectiva do setor público, que não se encaixa nem perifericamente
ao argumento da justificativa do projeto no aspecto da modernidade do processo
produtivo, a terceirização aparece como mera estratégia de diminuição de custos
para proporcionar ajustes orçamentários. O projeto bem que tenta uma
justificativa jurídica para a terceirização no setor público, com os seguintes
argumentos:
No caso de contratação com a Administração Pública, o projeto remete à
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que “regulamenta o artigo 37, inciso
XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da
Administração Pública e dá outras providências”.
Isso significa que a Administração Pública é solidariamente responsável
quanto aos encargos previdenciários, mas não quanto às dívidas trabalhistas. – grifou-se
Esquece-se, no entanto, de forma proposital, que os serviços referidos
do inciso XXI, do art. 37, da Constituição Federal, não são os serviços
atinentes à dinâmica permanente da Administração, pois para tais serviços, que
são executados por servidores públicos, há o requisito do concurso público,
previsto nos incisos I e II do mesmo artigo, sendo que as únicas exceções se
situam no âmbito do percentual dos cargos de confiança e da execução de tarefas
temporárias de caráter excepcional.
É tão óbvio que a expressão serviços contida no inciso XXI não pode
contrariar a regra fixada nos incisos I e II, que chega mesmo a ser agressivo
tentar fundamentar o contrário. Ora, se um ente público pudesse contratar
qualquer trabalhador para lhe prestar serviços por meio de uma empresa
interposta os incisos I e II não teriam qualquer eficácia, já que ficaria na
conveniência do administrador a escolha entre abrir o concurso ou contratar uma
empresa para a execução do serviço.
O inciso XXI, evidentemente, não pode ter tal significação. Tomando o
artigo 37 em seu conjunto, os “serviços”, tratados no inciso XXI, só podem ser
entendidos como algo que ocorra fora da dinâmica permanente da administração.
Não se pode entender, a partir da leitura do inciso XXI, que o ente
público, para implementar uma atividade que lhe seja própria e permanente,
possa contratar trabalhadores por meio de empresa interposta, até porque, se
pudesse, qual seria o limite para isto? Afinal, serviço é a o que realizam
todos os que trabalham no ente público. O que fazem os juízes, por exemplo,
senão a prestação de serviços ao jurisdicionado?
Se na expressão “serviços”, a que se refere o inciso XXI, pudessem ser
incluídos os serviços que se realizam no âmbito da administração de forma
permanente não haveria como fazer uma distinção entre os diversos serviços que
se executam, naturalmente, na dinâmica da administração, senão partindo do
critério não declarado da discriminação, retomando, ademais, o caráter
escravista que influenciou a formação da sociedade brasileira. Mas, isto, como
se sabe, ou se deveria saber, fere frontalmente os princípios constitucionais
da não discriminação, da isonomia, da igualdade e da cidadania.
Vale a pena perceber que o PL 4.330 não limita as possibilidades de
terceirização e a Lei n. 8.666/93, citada no projeto, também não estabelece um
critério para diferenciar o serviço que pode ou não ser terceirizado. Assim, em
breve se verá o argumento de que a nova lei permitiu uma terceirização mais
ampla – e até irrestrita – também no serviço público. Claro que se pode objetar
a essa previsão com o argumento de que uma ampliação irrestrita da
terceirização no setor público não teria respaldo constitucional. No entanto, a
Constituição também não dá guarida à terceirização nos serviços de limpeza e de
vigilância e mesmo assim ela está aí, sem qualquer enfrentamento de
constitucionalidade, sendo praticada nos próprios entes responsáveis pela
aplicação da Constituição...
Concretamente, na esfera do serviço público, já se pode verificar a
perversidade do projeto com o reforço da ideia de que o ente público não é
responsabilizado pelos direitos trabalhistas dos terceirizados. Ou seja,
comete-se uma agressão à Constituição, que não permite a terceirização no setor
público, e tenta-se levar a situação ao extremo, afastando o ente público da
obrigação de garantir a efetividade dos direitos daqueles que lhe prestam
serviços, sob o falso manto da legalidade, qual seja, o art. 71, da Lei n.
8.666/93, que, em verdade, sequer teria aplicação no caso. Ora, se a
Constituição não traz qualquer regra prevendo a terceirização no setor público
como a lei infraconstitucional pode regular tal situação fática?
De fato, a Lei n. 8.666/93, de 21 de junho de 1993, que regula o
processo de licitação, considera como “Serviço - toda atividade destinada a
obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como:
demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação,
adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou
trabalhos técnico-profissionais” (inciso II, do art. 6o.), pressupondo o seu
caráter temporário, conforme previsão do art. 8o. da mesma lei: “A execução das
obras e dos serviços deve programar-se, sempre, em sua totalidade, previstos
seus custos atual e final e considerados os prazos de sua execução.”
– grifou-se
Mas, nada disso interessa para os defensores da terceirização. O que
interessa mesmo é formalizar um ajuste entre os interesses econômicos e
políticos em torno do comércio de gente. O econômico caracterizado pela a
lógica da redução do custo, o aumento da exploração e a destruição concreta das
possibilidades de resistência por parte da classe trabalhadora. O político pela
preservação do poder, o que é favorecido pelo ato de agradar ao poder
econômico, sem desconsiderar os interesses orçamentários dos entes públicos,
que se dá com a redução do custo da mão-de-obra que a terceirização possibilita
e com a manutenção da eficiência em termos de arrecadação. Veja-se, neste
último aspecto, que, nos termos do projeto, ao contrário do que se passa com os
direitos trabalhistas, é solidária a responsabilidade das empresas tomadoras no
que se refere às contribuições previdenciárias.
É fácil perceber, portanto, toda a maldade tanto do governo federal
quanto de parte relevante do empresariado brasileiro ao sustentarem a estrutura
valorativa trazida no PL 4.330. E não adianta tentarem escamotear, dizendo que
estão fixando garantias para que os direitos dos terceirizados sejam
respeitados, pois a sociedade brasileira que foi às ruas não será mais
facilmente enganada. Os donos do poder parecem que ainda não entenderam isso.
Não compreenderam que os gritos das ruas são resultado de uma insatisfação com
as estruturas de poder que nos tenta ludibriar. Também desprezam os
compromissos cristalizados constitucionalmente, dentre os quais, vale destacar:
a dignidade humana, o valor social do trabalho, a função social da propriedade,
a moralidade administrativa, a prevalência dos direitos humanos e o
desenvolvimento de uma ordem econômica pautada pelos ditames da justiça social.
Imagina-se que quanto ao governo federal ainda haja tempo de uma
redenção, rechaçando o projeto, retirando as suas propostas, e iniciando uma
política de reversão da terceirização no setor público. De forma mais concreta,
apresenta-se, no momento, a chance de redenção ao Congresso Nacional, que se
daria mediante rejeição do projeto e das propostas do governo. Essa
possibilidade também se apresenta para a parte do segmento empresarial
brasileiro que se diz socialmente responsável e que pauta sua conduta na lógica
do desenvolvimento econômico e social do país, apoiando a derrota do projeto no
Congresso.
Há de se considerar, ainda, a possibilidade de redenção de uma parte da
própria classe trabalhadora, que, a bem da verdade, ao longo de anos se
associou ao capital no processo de legitimação da terceirização sob a
perspectiva egoísta de não dividir o bolo de eventuais conquistas econômicas ou
garantias jurídicas com um maior número de trabalhadores, ainda mais com o tal
pessoal da limpeza e das portarias, empenhando-se, pois, não apenas na
reprovação do projeto e das propostas do governo como também na luta pelo fim
da terceirização.
Se forem ultrapassadas essas oportunidades e o projeto, com ou sem as
emendas sugeridas pelo governo, vier a ser aprovado, abrir-se-á, então, aos
entes representativos das classes trabalhadores a sua chance de redenção,
retomando, enfim, um direcionando de luta concreta em defesa dos interesses dos
trabalhadores, sem preocupação direta com os efeitos dessa luta para a
sustentabilidade do governo, redimindo-se, inclusive, do fato de terem se
sentado à mesa com empresários e governo para entrar em acordo com relação à
regulamentação da terceirização quando, de fato, tinham que se opor a todo tipo
de terceirização, dado o notório efeito de supressão da condição humana dessa
estratégia produtiva, conforme verificado ao longo de 20 (vinte) anos de
experiência concreta.
Nesta perspectiva é importante que a classe trabalhadora perceba que nem
mesmo a mera rejeição do PL 4.330 constitui uma vitória completa, vez que a
terceirização que está aí precisa ser combatida, na medida em que agride vários
preceitos jurídicos, sobretudo no âmbito do setor público, tendo se
apresentando, de fato, como uma espécie de semi-escravidão.
Se nenhuma dessas redenções sobressair e o projeto passar e virar lei,
muitos problemas podem desde já ser vislumbrados, além daqueles já destacados.
O primeiro, inegavelmente, é o da insegurança jurídica para todos que
constituam relações jurídicas a partir do pressuposto exclusivo das regras do
referido projeto e, principalmente, sob as bases das previsões relacionadas na
proposta do governo no que tange à terceirização no campo e por intermédio de
cooperativas de trabalho, isso porque esse conjunto de regras fere vários
princípios e institutos jurídicos do direito constitucional, dos direitos
humanos e do direito do trabalho. A intenção da lei, assim votada, visando
favorecer aos interesses econômicos de alguns segmentos empresariais e
políticos do governo não se amolda, obviamente, ao projeto constitucional de
elevação da condição humana a partir dos valores já mencionados. Lembre-se que
as relações de trabalho são reguladas pelo direito do trabalho, cujo princípio
é o da elevação progressiva das condições sociais e econômicas dos
trabalhadores, estando coibida a lógica do retroceder.
Vale frisar que a insegurança jurídica destacada não diz respeito apenas
aos custos da invalidade da terceirização, por aplicação, por exemplo, da
teoria da subordinação estrutural, como determinante da relação de emprego,
incluindo, também, a teoria da subordinação em rede, que serve para reatar os
vínculos jurídicos entre o verdadeiro capital e o trabalho, com a consequente
responsabilização social, mas também pertinentes aos custos que decorram de
indenizações por dano moral individual e por dano social, na medida em que a
prática agressiva à condição humana constitui, por si, grave atentado à ordem
jurídica individual e social.
Lembre-se que o próprio PL considera que o pagamento por parte da
empresa tomadora de serviços de dívidas que seriam, sob a ótica exclusiva do
PL, prioritariamente da empresa prestadora gera para a empresa tomadora o
direito ao recebimento de uma indenização da empresa prestadora, além do
ressarcimento do valor pago.
Ora, com muito mais razão o empregado que prestou seu serviço e não
recebeu os valores correspondentes aos seus direitos no momento oportuno, sendo
que tais direitos com relação ao empregado possuem natureza alimentar, tem
direito, óbvia e objetivamente, ao recebimento de uma indenização, o que não
inibe a indenização devida à sociedade pelo ferimento do projeto constitucional
em torno da formação de um capitalismo socialmente responsável.
O segundo, o do atolamento do Judiciário em conflitos sem fim, tanto no
que se refere às diversas discussões jurídicas geradas pelas múltiplas
contratações, relações promíscuas e supressões de direitos, assim como no que
se referem àquelas que digam respeito a situações mais graves como a do
trabalho em condições análogas à escravidão e a dos acidentes do trabalho.
Claro que, fazendo um exercício otimista, pode até ser que a
solidariedade de classe se reconstitua das cinzas. Afinal, como efeito real, a
terceirização deixaria de existir, pois se todos são terceirizados, nenhum
trabalhador de fato é. Assim, os que hoje são “efetivos”, que são contratados
diretamente pela grande empresa, atuando na linha de produção, e que chegam a
considerar que a luta contra o PL 4.330 não lhes diz respeito, se verão, em
pouquíssimo tempo, envolvidos numa relação de trabalho terceirizada e se
sentirão tão segregados quanto hoje se sentem o trabalhador da limpeza e o vigilante.
As perguntas que ficam são: que tipo de racionalidade produzirão todos
esses trabalhadores quando sua consciência de classe for reconstruída sob a
base do reconhecimento de que esse sistema econômico e político que aí está os
conduziu ao fundo do poço? Que os submeteram a uma exploração assumidamente
desumana e ideologicamente violenta... Estarão esses trabalhadores dispostos a
dialogar, a se associar e a renegociar com esses setores político e econômico?
Experimentando a sensação de poder, advindo da consciência e da ação coletiva
descomprometida com interesses políticos partidários desvinculados de uma
racionalidade de classe, estarão dispostos a perdoar aqueles que, com requintes
de crueldade, desconsideraram a sua condição humana e levaram adiante um
projeto assediante para se aproveitarem, sem qualquer limite, do seu estado de
vulnerabilidade?
Não sei as respostas e não me compete fazer conjecturas a respeito. As
indagações ficam, de todo modo, como uma reflexão para aqueles que têm
demonstrado possuir interesse direto na aprovação do PL 4.330, tal qual foi
apresentado ou nos termos das propostas trazidas pelo governo, sendo certo que
as ruas continuarão se apresentando como um palco privilegiado para a produção
e a difusão do conhecimento popular e classista necessário para um
posicionamento a respeito desse tema tão relevante no processo da construção de
uma sociedade brasileira efetivamente mais justa e solidária.