sábado, 31 de agosto de 2013

MINISTROS DO TST ESTÃO PREOCUPADOS COM PROJETOS QUE LIBERAM TERCEIRIZAÇÃO



Ministros do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estão preocupados com projetos em tramitação no Congresso Nacional que permitem a liberação geral da terceirização no Brasil. Em notícia publicada nesta quarta-feira (29) no site do TST, eles se posicionam alertando para os problemas enfrentados pelos trabalhadores terceirizados e os riscos que a terceirização representa para acidentes e redução da renda do trabalho. A reportagem mostra também que as terceiradas figuram entre as maiores devedoras da Justiça do Trabalho.
Em maio deste ano, a ministra Katia Arruda, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), participou do evento “A Precarização do Trabalho nos 70 anos da Consolidação das Leis do Trabalho”, realizado pela Câmara Legislativa do Distrito Federal. Lá, a ministra explicou os problemas da terceirização.
“Para se ter uma ideia do tamanho do problema, na Petrobras são 295 mil terceirizados e só 76 mil trabalhadores diretos, mas os acidentes de trabalho alcançam principalmente os trabalhadores terceirizados”, disse Katia. Para a ministra, a terceirização precisa ser melhor avaliada, regulada e discutida no Brasil.
A mesma opinião tem o presidente do TST, ministro Carlos Alberto Reis de Paula. Segundo ele, o assunto é delicado. “Na questão da terceirização temos que ter muito cuidado porque o trabalhador desprotegido se torna frágil”, argumentou.
Outro ministro do TST, Vieira de Mello Filho, também demonstrou preocupação com o tema no final de 2012, em entrevista ao Portal TST. Ao falar sobre o número de acidentes no setor elétrico, o ministro revelou que o número de acidentes no setor elétrico tem crescido muito.
De acordo com Vieira, as estatísticas brasileiras nessa área são “tenebrosas”. E grande parte desses acidentes envolve trabalhadores terceirizados, setor onde há maior descumprimento quanto às normas de segurança e higiene.
O ministro Maurício Godinho Delgado se mostra preocupado com os projetos em tramitação no Congresso Nacional. Ele fez a declaração em seminário realizado na Confederação Nacional da Indústria (CNI) no último dia 20. “Nós temos uma grande preocupação com a alteração legislativa que está debatendo a terceirização. Nós achamos que o projeto de lei que está sendo debatido generaliza a terceirização, torna a terceirização descontrolada e isso certamente vai rebaixar a renda do trabalho em índices alarmantes no país”, afirmou.
Godinho Delgado disse que acompanhou o processo todo. “Há cinco anos que acompanho essa tramitação e a minha ponderação é de que realmente não me parece o melhor caminho fazer uma generalização numa situação de descontrole completo da terceirização. Tudo poderá ser terceirizado por este projeto, até o trabalho doméstico poderá ser terceirizado. Me parece que o projeto não tem a dimensão da relevância do trabalho humano numa sociedade democrática. O projeto vê o trabalho humano como um custo”, finalizou o ministro.

Terceirizadas entre as empresas maiores devedoras

Conforme o TST, há dois problemas comuns quando se fala em empresas de terceirização, nas ações movidas na Justiça do Trabalho. O primeiro é quanto à má fé, quando as empresas são geridas de forma fraudulenta, a não deixarem bens ao término dos contratos, deixando os empregados desamparados.
Em muitos casos, as mesmas pessoas abrem novas empresas e cometem o mesmo ato. O segundo são empresas idôneas, que honram seus compromissos, mas muitas vezes, principalmente às que prestam serviços a órgãos públicos, têm seus repasses atrasados por parte do poder público. Com o atraso do repasse, atrasam-se salários e direitos trabalhistas. Estas situações são mais comuns do se imagina na Justiça do Trabalho.
Segundo levantamento do TST, com base no registro de Certidões Negativas de Débitos Trabalhistas, entre as 20 primeiras empresas do ranking, cinco pertencem ao setor de terceirização de mão de obra, vigilância, conservação e limpeza. Há também seis ligadas a segmentos da atividade agrícola (agroindústria e agropecuária); quatro atuam na área de transportes (duas aéreas, Vasp e Sata, e duas rodoviárias, Viplan e Wadel); e duas são bancos públicos (Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal).
Apenas essas cinco empresas de terceirização somam 9.297 processos. A Sena Segurança Inteligente, por exemplo, figurava na lista de 2011 na 9ª posição, em 2012 subiu para 5º e em 2013 está em 2º lugar, atrás apenas da Vasp.
As terceirizadas somam também 22 posições das 100 empresas que possuem mais processos julgados nos tribunais trabalhistas brasileiros, ainda sem quitação.
Segundo estudo de 2012 do Sindicato das Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros (Sindeprestem), de São Paulo, o setor emprega 10,5 milhões de pessoas. Esse número representa 31% dos 33,9 milhões de trabalhadores com carteira, de acordo com a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD) feita em 2011 pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

TST acompanha projetos em tramitação no Congresso 

Há projetos em andamento no Congresso Nacional que podem dar mais transparência nessa questão da terceirização no âmbito da administração pública. Os ministros do TST têm dado sugestões a pedido dos parlamentares nos projetos em tramitação no Congresso, a fim de dar mais transparência e segurança ao trabalhador brasileiro.
No Senado Federal há o PLS 422 de 2012, que institui normas relativas ao controle, transparência e proteção ao trabalho na contratação de serviços terceirizados pela Administração Pública Federal. Já na Câmara, há o PL 4330/2004, que tem sido acompanhado atentamente pelo TST.
“Os ministros têm dado sugestões às propostas, algumas questões são polêmicas, há muita resistência dos sindicatos e das centrais sindicais, mas o Tribunal acompanha atentamente a questão”, explicou o juiz Saulo Fontes, assessor da Presidência do TST.
O único instrumento hoje que regula a terceirização no país é a Súmula 331, do TST, que proíbe a terceirização para a atividade-fim, prevê apenas a terceirização para atividades-meio e serviços complementares, como vigilância, conservação, limpeza e que não seja para executar atividades exclusivas de Estado, como regulamentação e fiscalização.


Fonte: Contraf-CUT com TST

ETERNIT PAGARÁ INDENIZAÇÃO A 8 MIL TRABALHADORES CONTAMINADOS POR AMIANTO



Fabricante de telhas e caixas d’água, a empresa funcionou por 52 anos e fechou em 1993; produto cancerígeno chegou a adoecer e matar ex-funcionários

A Eternit, fabricante de telhas e caixas d’água, terá que pagar indenização a 8 mil ex-funcionários que foram contaminados por exposição ao amianto - produto cancerígeno que causa graves problemas respiratórios. A fábrica, situada em Osasco, na Grande São Paulo, funcionou por 52 anos e fechou suas atividades em 1993. Decisão judicial foi proferida na semana passada pela juíza Raquel Gabbi de Oliveira, da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo.
A contaminação por amianto, que é utilizado na fabricação de telhas e caixas d’água, também provocou asbestose nos trabalhadores, doença causada pela inalação do produto, que também é conhecida como geradora do “pulmão de pedra”.
Numa amostra de mil ex-trabalhadores avaliados pela Fundacentro (Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Medicina e Segurança do Trabalho), quase 300 adoeceram pela contaminação. Destes, 90 morreram entre 2000 e 2013.
A juíza determinou que a Eternit realize exames periódicos durante os 30 anos subsequentes ao encerramento das atividades. Também ordenou que amplie os exames, incluindo, por exemplo, diagnóstico de neoplasia maligna do estômago e neoplasia maligna da laringe, além de pagar atendimento psicológico, medicamentos e fisioterapia. Se descumprir a decisão, a empresa pode ser multada em R$ 50 mil por ex-empregado.
Dos 10 mil ex-trabalhadores da Eternit, cerca de oito mil serão beneficiados pela decisão judicial. Os outros dois mil fizeram acordo individual com a empresa.

A ação determina ainda a indenização de R$ 1 bilhão por dano moral coletivo. Como se trata de um pedido de condenação em prol da coletividade, o valor deverá ser destinado a instituições públicas que atuam com saúde e segurança do trabalho ou ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

CURSO DE MG É SUSPENSO POR TER 'ORIENTAÇÃO COMUNISTA'

Um programa de extensão ligado à Universidade Federal de Ouro Preto (Ufop) foi suspenso por determinação judicial sob alegação de que "ostenta feição predominantemente político-partidária". Na avaliação do juiz José Carlos do Vale Madeira, da 5ª Vara Federal no Maranhão, o Centro de Difusão do Comunismo (CDC) comete "grave ofensa" ao princípio da moralidade porque "favorece a militância política anticapitalista em detrimento de outras militâncias" existentes no País.

Bandeira soviética hasteada na Alemanha nazista vencida


A decisão atendeu a pedido do advogado Pedro Leonel Pinto de Carvalho, que entrou com ação popular na Justiça Federal com o argumento de que o programa, vinculado à Pró-reitoria de Extensão da Ufop, é ilegal por usar recursos públicos para divulgar uma ideologia política. O CDC começou a funcionar no ano passado e, em sua página na internet, informa que o objetivo é "lutar por uma sociedade para além do capital".

O programa, coordenado pelo professor André Mayer, do curso de Serviço Social da Ufop, é constituído de quatro ações articuladas para "estudar, debater e realizar a crítica à ordem do capital". Participam do CDC 20 bolsistas que recebem R$ 250 mensais, além de estudantes e quaisquer pessoas que queiram aderir ao programa. Na lista de atividades, gratuitas e abertas à comunidade em geral, estão incluídos dois projetos (Liga dos Comunistas - Núcleo de Estudos Marxistas e Equipe Rosa Luxemburgo - Grupo de Debate e Militância Anticapitalista) e dois cursos (Mineração e Exploração dos Trabalhadores na Região da Ufop e Relações Sociais na Ordem do Capital - As Categorias Centrais da Teoria Social de Marx). Elas são realizados duas vezes por ano no Instituto de Ciências Sociais Aplicadas (ICSA) em Mariana, município próximo a Ouro Preto, também na região central de Minas.

Foice e martelo

O juiz Vale Madeira concordou com os argumentos de Pedro Leonel, de que o programa afeta a "igualdade de oportunidades" para os partidos que disputam eleições porque é sustentado com recursos públicos e tem "evidente opção político-partidária que exalta a militância política anticapitalista". "O símbolo utilizado pela Ufop para divulgá-lo é precisamente aquele universalmente associado aos partidos comunistas, ou seja, uma foice e um martelo. Este símbolo, com pequenas variações, é o mesmo utilizado pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB) e Partido Comunista Brasileiro (PCB)", observou o magistrado. Ele lembrou também que a legislação eleitoral proíbe o uso de bens públicos para a promoção de legendas e declarou que o programa "desrespeita as demais convicções partidárias", exemplificando com socialistas, trabalhistas, democratas, cristãos e ambientalistas.

Em sua decisão, proferida após ouvir a instituição, o juiz determinou a imediata suspensão das atividades, assim como a contratação de professores, pagamento de bolsas de estudo, compra de materiais, disponibilização das dependências da universidade para o CDC e até mesmo a divulgação dos objetivos e atividades do programa. O magistrado ainda ordenou que seja dada publicidade à decisão - divulgada no site do CDC -, mas se negou a estipular uma multa diária à Ufop porque "não existem registros de descumprimento" da ordem judicial.

A reportagem tentou falar com o professor André Mayer, mas, segundo a assessoria da universidade, ele estava em reunião com o reitor no início da noite desta quarta-feira, 28. A instituição informou que vai recorrer da decisão para retomar o programa. O CDC recebeu diversas mensagens de "apoio e solidariedade" de docentes da própria Ufop e de outras instituições como a Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri (UFVJM).


sábado, 24 de agosto de 2013

CORPO DE TRABALHADOR RURAL DE 26 ANOS É ENCONTRADO EM FAZENDA NO PARÁ


A Fazenda Lagoa do Triunfo pertence à Agro Santa Bárbara, que tem entre os acionistas o banqueiro Daniel Dantas, do Grupo Opportunity

A Polícia Civil do Pará localizou na quinta-feira (22/8) na Fazenda Lagoa do Triunfo, em São Félix do Xingu, sul do estado, o corpo do trabalhador rural Welbert Cabral Costa, 26 anos, desaparecido desde 24 de julho. Segundo organizações civis de defesa dos direitos humanos como a Comissão Pastoral da Terra (CPT) e a Comissão Estadual de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o tratorista foi morto por seguranças da propriedade, na qual trabalhava, ao cobrar R$ 18 mil de direitos trabalhistas.
A Fazenda Lagoa do Triunfo pertence à Agro Santa Bárbara, que tem entre os acionistas o banqueiro Daniel Dantas, do Grupo Opportunity. Segundo a Polícia Civil paraense, o corpo foi encontrado no interior da fazenda, a cerca de 15 quilômetros da entrada principal, onde, segundo testemunhas, Costa teria sido baleado por um segurança.
Auxiliados por bombeiros e peritos criminais, os policiais civis só chegaram ao local onde o corpo estava após receberem uma denúncia anônima. O corpo estava em estado avançado de decomposição e, embora tenha sido identificado por um irmão da vítima, ainda terá que ser submetido a uma necropsia no Instituto Médico-Legal (IML) de Marabá (PA). Uma caminhonete da Agro Santa Bárbara vai ser periciada, porque a polícia suspeita de que o veículo foi usado para transportar o corpo até o local em que foi encontrado.
Detalhes como os autores e a motivação do crime ainda estão sendo apurados, mas a Justiça Estadual já autorizou a prisão preventiva do capataz Maciel Berlanda do Nascimento, 31 anos, e do fiscal de serviços, Divo Ferreira, 44 anos. Os dois são os principais suspeitos do assassinato e estão desaparecidos desde o dia do crime.
De acordo com a Polícia Civil, testemunhas contaram ter visto Ferreira atirar em Costa. Depois, ele recebeu ajuda de Nascimento para ocultar o corpo. A polícia disse ter encontrado munição de calibres variados, um coldre de revólver e uma mira telescópica na casa de Ferreira. Já no interior da fazenda, policiais apreenderam duas armas de fogo, de calibres 36, e um estojo de espoletas (munição).
Em um nota conjunta divulgada no dia 9 de agosto, CPT, OAB, Sociedade Paraense de Defesa dos Direitos Humanos, Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Pará (Fetagri) e Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST) disseram que, segundo moradores da região, esse não seria o primeiro homicídio praticado no local com as mesmas características e motivação. Por isso, acreditam que exista um cemitério clandestino na propriedade.


O Grupo Santa Bárbara tem sido associado pela CPT a conflitos agrários no sul paraense. Em julho do ano passado, cerca de 400 integrantes da Fetagri ocuparam a Fazenda Itacaiúnas, em Marabá, que também pertence à Agro Santa Bárbara. Um mês antes, mais de 300 sem-terra haviam ocupado outra propriedade do grupo, a Fazenda Cedro, também em Marabá.
Apenas entre 2008 e 2012, a Agro Santa Bárbara alega ter registrado mais de 200 boletins de ocorrência contra invasões do MST a propriedades como a Fazenda Maria Bonita, em Eldorado dos Carajás (PA). Por outro lado, a empresa já foi processada por desmatamento ilegal e alvo de uma operação que encontrou trabalhadores em condições análogas às de escravidão.

Em um relatório divulgado em agosto de 2012, a CPT identifica a existência de 38 lideranças e trabalhadores rurais ameaçadas de morte nas regiões sul e sudeste do Pará em decorrência da luta pela terra. Além disso, entre 1996 e 2010, 799 trabalhadores rurais foram presos, 809 foram ameaçados de morte e 231 foram assassinados no estado. Ainda segundo a CPT, no mesmo período, mais de 31 mil famílias foram despejadas ou expulsas de 459 áreas reivindicadas para assentamentos da reforma agrária.

sexta-feira, 23 de agosto de 2013

ESTAGIÁRIO DE 21 ANOS MORRE DEPOIS DE TRABALHAR POR 72 HORAS SEGUIDAS

O estudante Moritz Erhardt foi encontrado morto no chuveiro de seu alojamento em Londres, após sofrer uma convulsão. Ele estava trabalhando há praticamente 72 horas seguidas no Bank of America, onde fazia estágio – por três dias seguidos trabalhou até 6h da manhã, na semana em que morreu.

Segundo o “The Independent”, Mortiz entrou em colapso após a rotina exaustiva. O rapaz de 21 anos, nascido na Alemanha, foi para Londres fazer o estágio no banco por sete semanas. Ele foi encontrado sem vida por seus colegas de alojamento, que relataram que o amigo sofria de epilepsia.

Reprodução/The Independent - moritz-erhardt-morreu-supostamente-apos-trabalhar-demais-no-banco-onde-estagiava
“Todos nós trabalhamos longas horas durante os estágios de verão, mas quem trabalha nos bancos, tem jornadas que vão até 3h ou 4h da manhã. Os estagiários fazem isso por até 10 semanas. Vejo muitas pessoas andando por aí com olheiras enormes e bebendo café o dia todo, mas as pessoas não se queixam, porque as recompensas são grandes. Estamos competindo por trabalhos de altos salários”, disse ao jornal um estudante que não quis ser identificado.
Outro estagiário alegou que Erhardt estava ganhando £ 2.700 por mês (cerca de R$ 10.250) no trabalho. “Aparentemente ele passou oito noites em claro em duas semanas. Trabalhar nessa loucura de muita horas talvez tenha sido demais para ele no final”, disse.
O rapaz foi encontrado na quinta-feira (15) e declarado morto ainda no local. Seus pais teriam pago cerca de £ 50 mil (R$ 190 mil) para financiar três anos de estudos do filho, que cursou administração de empresas, fez intercâmbio, pós-graduação e outros cursos durante sua curta carreira.
O cardiologista Dr. Aseem Malhotra, em entrevista ao “The Independent”, alertou para os riscos que os estagiários que trabalham nas grandes instituições financeiras do Reino Unido estão expostos. “Embora nós não saibamos ao certo o que realmente causou a morte trágica deste jovem, nós sabemos que horas excessivas de trabalho, especialmente plantões noturnos, são um risco extra para a saúde”, explicou.
Segundo ele, no ano passado, um estudo publicado na comunidade médica relatou um aumento significativo do risco de ataque cardíaco ou acidente vascular cerebral em pessoas que fazem longos turnos de trabalho, especialmente à noite.
“A morte dele provavelmente está relacionada a uma combinação de privação de sono e stress. É importante que as pessoas que fazem grandes esforços tenham um descanso adequado e prestem mais atenção ao estilo de vida saudável”, alertou o cardiologista.
Em comunicado, a empresa onde o rapaz trabalhava informou que vão aguardar os resultados da autópsia para fazer um pronunciamento oficial. “Estamos profundamente chocados e tristes com a notícia. Ele era muito popular e foi um estagiário exemplar, com um futuro promissor. Nossos primeiros pensamentos estão com sua família e enviamos nossas condolências por esse momento difícil”, disse John Mclvor, chefe de comunicações do grupo.
O representante se recusou a dizer se é comum aos estagiários trabalharem durante a noite, mas assumiu que, “Pessoas que trabalham em bancos de investimentos, por vezes, trabalham por longas horas”.
Ainda conforme o jornal britânico, Moritz foi um dos muitos estagiários que utilizava o chamado “The Magic Roundabout”, um serviço de taxi de luxo que leva os estudantes para casa e espera até que tomem um banho rápido, mudem de roupa e possam voltar imediatamente pra mais uma jornada de trabalho, sem descanso.
O grupo de orientação profissional, FinanceInterns, aproveitou a ocasião para declarar seu repúdio à exploração dos jovens estagiários em um comunicado após o ocorrido. “Os jovens aceitam solenemente um estágio de verão, acreditando que embarcarão no sonho de conseguir um emprego de tempo integral. Para eles, é um verão cheio de esperança, mas o fato é que são os três piores meses de suas vidas, devido à combinação de exaustão, por atravessar noites e finais de semana regulares de trabalho acompanhados do The Magic Roundabout”, declarou o porta-voz do grupo.

segunda-feira, 19 de agosto de 2013

PL 4.330, O SHOPPING CENTER FABRIL: DOGVILLE MOSTRA A SUA CARA E AS POSSIBILIDADES DE REDENÇÃO

Jorge Luiz Souto Maior

Confira artigo do juiz trabalhista e professor da USP Jorge Souto Maior sobre o PL que libera a terceirização


Diante das manifestações de junho, sobretudo em razão da rapidez e da espontaneidade como se produziram, representantes do governo federal vieram a público para dizer que não estavam entendendo o que estava acontecendo. Depois, assumiram que era preciso “ouvir a voz das ruas”.
No entanto, passado o momento mais agudo das manifestações, menos de dois meses depois, esse mesmo governo está patrocinando, abertamente, com apoio de parte da classe empresarial brasileira, a aprovação de um projeto de lei que amplia as possibilidades de terceirização.
Isso demonstra, de maneira clara, que o governo continua não entendendo o que está acontecendo e que, ao contrário do que manifestou, permanece não escutando a voz das ruas. Por acaso, alguém viu, nas manifestações de junho, alguém ir às ruas pedir “mais terceirização”, “mais precarização no trabalho”, “mais segregação” ou “rebaixamento de salários”? A classe empresarial, ademais, não precisou ir às ruas. Utilizou-se do mecanismo tradicional da via dos bastidores para conduzir suas pretensões junto ao governo.
Cumpre trazer tudo isso à tona, para dar continuidade ao processo de esclarecimento da sociedade brasileira.
De fato, seguindo a linha da trama do filme de Lars von Trier, o PL 4.330 equivale ao momento no qual as pessoas e as estruturas de poder da pequena cidade de Dogville demonstram o que de fato são, deixando cair as máscaras e os disfarces. O problema é que isso só fica claro para quem assiste ao filme. Os protagonistas estão tão inseridos na lógica da perversidade da exploração sem limites de uma pessoa vulnerável que as situações são por eles tratadas como normais, apoiando-se ainda na justificativa de que a submissão se faz necessária como forma de “ajudar” o explorado.
Da mesma forma, os protagonistas do PL 4.330 tentam vender a ideia de que estão fazendo um bem para os trabalhadores, apresentando a medida, inclusive, como necessária para ajudá-los, conforme relevado na exposição de motivos do projeto:
O mundo assistiu, nos últimos 20 anos, a uma verdadeira revolução na organização da produção. Como consequência, observamos também profundas reformulações na organização do trabalho. Novas formas de contratação foram adotadas para atender à nova empresa.
Nesse contexto, a terceirização é uma das técnicas de administração do trabalho que têm maior crescimento, tendo em vista a necessidade que a empresa moderna tem de concentrar-se em seu negócio principal e na melhoria da qualidade do produto ou da prestação de serviço.
No Brasil, a legislação foi verdadeiramente atropelada pela realidade. Ao tentar, de maneira míope, proteger os trabalhadores simplesmente ignorando a terceirização, conseguiu apenas deixar mais vulneráveis os brasileiros que trabalham sob essa modalidade de contratação. – grifou-se
Trata-se, no entanto, de argumentos carregados de perversidade, sobretudo quando tentam justificar e minimizar todas as maldades já cometidas pela terceirização, ao mesmo tempo em que consideram o aprofundamento da maldade como algo bom para as vítimas. Não significa nem mesmo de uma banalização do mal. Representa, isto sim, a convicção em torno da legitimidade da perversidade, configurando-se, no sentido do disfarce, uma afronta à inteligência humana.
De fato, a terceirização ao longo de 20 (vinte) anos em que se instituiu no cenário das relações de trabalho no Brasil, desde quando foi incentivada pela Súmula 331, do TST, em 1993, serviu para o aumento vertiginoso da precarização das condições de trabalho. É impossível ir à Justiça do Trabalho e não se deparar, nas milhares audiências que ocorrem a cada dia, com ações nas quais trabalhadores terceirizados buscam direitos de verbas rescisórias, que deixaram de ser pagas por empresas terceirizadas, que sumiram.
Esses trabalhadores, além disso, que já passaram, durante o vínculo de emprego, por um processo de segregação, de discriminação, de fragilização, quando não de invisibilidade, ainda se veem obrigados a suportar anos de lide processual para receber parte de seus direitos.
E o projeto vem preconizar que terceirização “é técnica moderna de administração do trabalho”! Mas, de fato, representa uma estratégia de destruição da classe trabalhadora, de inviabilização do antagonismo de classe, servindo ao aumento da exploração do trabalhador, que se vê reduzido à condição de coisa invisível, com relação à qual, segundo a trama engendrada, toda perversidade está perdoada. E, repita-se, essa perversidade vem sendo cometida, concretamente, ao longo de 20 (vinte) anos.
O próprio projeto se trai e revela, na incoerência, a sua verdadeira intenção. Diz que a terceirização advém da “necessidade que a empresa moderna tem de concentrar-se em seu negócio principal” – grifou-se. Ocorre que o objetivo principal do projeto é ampliar as possibilidades de terceirização para qualquer tipo de serviço. Assim, a tal empresa moderna, nos termos do projeto, caso aprovado, poderá ter apenas trabalhadores terceirizados, restando a pergunta de qual seria, então, o “negócio principal” da empresa moderna? E mais: que ligação direta essa empresa moderna possuiria com o seu “produto”?
E se concretamente a efetivação de uma terceirização de todas as atividades, gerando o efeito óbvio da desvinculação da empresa de seu produto, pode, de fato, melhorar a qualidade do produto e da prestação do serviço, então a empresa contratante não possui uma relevância específica. Não possui nada a oferecer em termos produtivos ou de execução de serviços, não sendo nada além que uma instituição cujo objeto é administrar os diversos tipos de exploração do trabalho. Ou seja, a grande empresa moderna, nos termos do projeto, é meramente um ente de gestão voltado a organizar as formas de exploração do trabalho, buscando fazer com que cada forma lhe gere lucro. O seu “negócio principal”, que pretende rentável, é, de fato, o comércio de gente, que se constitui, ademais, apenas uma face mais visível do modelo de relações capitalistas, que está, todo ele, baseado na exploração de pessoas conduzidas ao trabalho subordinado pela necessidade e falta de alternativa.
A terceirização, ainda, visa a dificultar que se atinja a necessária responsabilidade social do capital. Nesse modelo de produção, a grande empresa não contrata empregados, contrata contratantes e estes, uma vez contratados, ou contratam trabalhadores dentro de uma perspectiva temporária, não permitindo sequer a formação de um vínculo jurídico que possa ter alguma evolução, ou contratam outros contratantes, instaurando-se uma rede de subcontratações que provoca, na essência, uma desvinculação física e jurídica entre o capital e o trabalho, tornando mais difícil a efetivação dos direitos trabalhistas, pois o empregador aparente, aquele que se apresenta de forma imediata na relação com o trabalho, é, quase sempre, desprovido de capacidade econômica ou, ao menos, possui um capital bastante reduzido se comparado com aquele da empresa que o contratou. Vale lembrar que o capital envolvido no processo produtivo mundial é controlado, efetivamente, por pouquíssimas corporações, que com a lógica da terceirização buscam se desvincular do trabalho para não se verem diretamente ligadas às obrigações sociais, embora digam estar preocupadas com ações que possam “salvar o mundo”!
Em várias situações o próprio sócio-empresário da empresa contratada, dependendo do alcance da rede de subcontratações, não é mais que um empresário aparente, um pseudo capitalista. Ele não possui de fato capital e sua atividade empresarial é restrita a dirigir a atividade de trabalhadores em benefício do interesse produtivo de outra empresa. Na divisão de classes, suplantando as aparências, situa-se no lado do trabalho. São, de fato, empregados daquela empresa para a qual prestam serviços, mesmo que seu serviço se restrinja ao de administrar o serviço alheio.
É interessante perceber que essa situação da precarização do capital, como efeito da terceirização e principalmente das subcontratações em rede, foi visualizada pelos autores do projeto de lei em comento, tanto que tiveram o “cuidado”, na perspectiva do interesse do grande capital, de prever que não se forma vínculo de emprego entre o sócio da empresa terceirizada e a empresa contratante, embora tenham tentado, é verdade, minimizar os problemas daí decorrentes com a exigência de um capital mínimo para a constituição da empresa terceirizada, o que, no entanto, como se verá adiante, não constitui garantia eficiente ao trabalhador e não anula o problema maior do afastamento entre o capital e a responsabilidade social.
No projeto apresentado pelo governo, como explicitado abaixo, há também preocupação a respeito, aumentando os requisitos financeiros para a constituição da empresa de terceirização, mas que, da mesma forma, não evita todos os efeitos perversos já manifestados.
A revelação mais importante que se extrai do projeto é a de que o negócio principal de uma empresa é a extração de lucro por intermédio da exploração do trabalho alheio e quanto mais as formas de exploração favorecerem ao aumento do lucro melhor, sendo que este aumento se concretiza, mais facilmente, com redução de salários, precariedade das condições de trabalho, fragilização do trabalhador, destruição das possibilidades de resistência e criação de obstáculos para a organização coletiva dos trabalhadores, buscando, ainda, evitar qualquer tipo de consciência em torno da exploração que pudesse conduzir a práticas ligadas ao antagonismo de classe.
Eis, concretamente, o que significa a terceirização e, por óbvio, os segmentos irresponsáveis da classe empresarial, sobretudo ligados ao investimento estrangeiro, que pouco se importam com a vida dos brasileiros, querem que esse modelo se aprofunde ainda mais. Para estes, quanto mais perversidade melhor, embora queiram enganar a si e a todos, tentando fazer crer que praticam o bem...
O engodo fica mais evidenciado na percepção da contradição de um sistema econômico que tenta vender a ideia de preocupação com o social, desenvolvendo estratégias de gestão de pessoal voltadas ao que denominam de “humanização” das relações de trabalho, mas que, ao mesmo tempo, preconiza que só pode se sustentar por intermédio de um modo de produção no qual o capital se desvincule do trabalho e, consequentemente, do trabalhador, para que não tenha que se preocupar com os dilemas pessoais deste. Do embaralhado de contratos entre empresas, o que se pretende é que o serviço seja feito, não importando por quem ou o meio que a empresa terceirizada utilize para que o serviço esteja pronto, na forma, na quantidade, na qualidade e no prazo contratados. E se o grande capital possui e exerce esse poder sobre a empresa contratada, esta, concorrendo com outras para pegar uma parcela do capital, tende a se relacionar da mesma forma com outras empresas que venha a contratar e, mais ainda, com os seus trabalhadores subordinados.
É assim, pois, que se revela toda a falácia das estratégias de gestão – que o Judiciário insiste em trazer para as suas esferas administrativas –, que representam, de fato, fórmulas dissimuladas de fazer com que o trabalhador produza mais e melhor, na perspectiva do interesse exclusivo do capital, sob a aparência de uma preocupação humana, mas que escamoteia a constante ameaça do desemprego por inaptidão, em razão de reestruturação administrativa ou devido a uma crise, que é um fantasma constante.
As estratégias de gestão de pessoal assumem ainda o papel de mascarar a loucura do trabalho, fruto dos desajustes de um sistema que difunde valores que não consegue garantir: igualdade, liberdade e satisfação pelo consumo. Transforma todo desajuste em problemas oriundos das relações pessoais, fazendo com que o trabalhador acredite que o seu obstáculo é o outro trabalhador, preconizando comportamentos padrões, que devem ser seguidos e reforçados na identificação de uma tal “laranja podre”.
A corporação, que desenvolve internamente essa lógica, apresenta-se aos trabalhadores como o ente eticamente perfeito, que se insere em um sistema sem falhas. Os problemas são deslocados para os homens, cabendo-lhes um esforço de adaptação à padronização que interessa à corporação, o que é acompanhado da identificação e da punição dos desajustados. Enquanto isso as corporações jogam o jogo do capitalismo, suprimindo a concorrência, sonegando impostos, fazendo propaganda enganosa de seus produtos, destruindo o meio-ambiente...
Esse modelo de separação e fragilização da classe trabalhadora, seguido da estratégia meritória, cria uma cumplicidade complexa com relação à terceirização, pois o “efetivo” tende a se ver em posição privilegiada frente ao terceirizado, a quem, inclusive, reproduzindo a lógica da perversidade, pode assediar, mesmo que seja pela fórmula clássica do mero desprezo, provocando neste o estado de invisibilidade, ao mesmo tempo em que se submete à supressão de seus próprios direitos, convencendo-se de que a sua situação podia ser pior. Assim, começa a acreditar que se a corporação perfeita não paga direitos é porque não tem condições econômicas de fazê-lo e por isso o erro não está na corporação mas nos direitos, que são vistos, então, como excessivos.
Toda essa engenharia gera, também, uma cumplicidade do consumidor, que quer adquirir um produto mais barato, pouco se importando que o preço baixo seja efeito de sonegação de impostos e de supressão de direitos. Um consumidor que, quase sempre, também é trabalhador, mas que no ato do consumo vê-se com a chance de raciocinar como o capitalista, sendo essa uma lógica que se produz também entre os chamados “pequenos investidores”, às vezes não tão pequenos assim, quando são convidados a integrar o sistema de exploração do trabalho por meio da compra de ações ou fundos de participação.
Pois bem, o projeto de lei em questão reforça essa lógica. De forma mais visível, além do aspecto do aumento da amplitude da terceirização, traz vários outros elementos concretos da perversidade: responsabilidade subsidiária, com limitação ao período de execução dos serviços na tomadora; possibilidade de quarteirização e subcontratação. Tudo sob o falacioso argumento de que os direitos dos trabalhadores estarão garantidos com as exigências de especialização da empresa terceirizada, a constituição por parte desta de um capital social compatível com o número de empregados, podendo a negociação coletiva prever reserva de capital da empresa prestadora, e de que os trabalhadores terceirizados poderão ser representados pelo “sindicato representante da categoria profissional correspondente à atividade exercida pelo trabalhador na empresa contratante”.
Mas, do que está falando o autor do projeto afinal? O capital social, estabelecido em contrato social, é meramente formal e um capital social de R$10.000,00, para que se tenha até 10 (dez) empregados, como prevê o projeto, como garantia efetiva aos trabalhadores, é algo de fazer rir ou chorar, pois o valor mal dá para garantir as verbas rescisórias de um empregado que, por exemplo, receba salário mínimo e trabalhe dois anos na empresa. No estado de São Paulo, o SM é de R$750,00. Com dois anos de relação de emprego, um empregado dispensado sem justo motivo, que ainda não tenha gozado as férias do 1º. período, tem direito de receber, R$750,00 (aviso prévio indenizado); R$1.000,00 (férias com 1/3 - 1º. período, que seria em dobro caso ultrapassados os dois anos do contrato de trabalho); R$1.000,00 (férias com 1/3 - 2º. período); R$750,00 (13º. salário); R$576,00 (40% FGTS), sendo que sobre esses valores ainda incidem a contribuição social. E isso sob a suposição de que o FGTS tenha sido integralmente depositado, que não existam horas extras a serem pagas, que não tenha havido, como quase sempre há, supressão do intervalo ou outros problemas decorrentes de acidente do trabalho e de condições insalubres ou perigosas etc. Esse capital social referido não é suficiente, pois, para o fim a que se propõe. De todo modo, revela o quanto a precarização está mesmo na base da estratégia da terceirização.
No aspecto da representação sindical, a coisa é ainda pior, pois no sistema jurídico brasileiro a categoria é definida em conformidade com a atividade preponderante da empresa. Ou seja, não existe o tal sindicato “representante da categoria profissional correspondente à atividade exercida pelo trabalhador na empresa contratante”, a não ser quando se refira à categoria diferenciada, que atinge, no entanto, apenas a alguns tipos específicos de profissionais.
Em suma, a realidade futura que se extrai do PL 4330, caso venha a ser aprovado, é de empresas constituídas sem empregados, com setores inteiros da linha de produção, da administração, do transporte e demais atividades geridos por empresas interpostas cujo capital social é bastante reduzido se comparado com a contratante, gerando, por certo, uma redução de ganhos, além de um grande feixe de relações jurídicas e comerciais, que se interligam promiscuamente, mas que servem para evitar que os diversos trabalhadores, das variadas empresas, se identifiquem como integrantes de uma classe única e se organizem.
De fato, ter-se-á a formação de uma espécie de shopping center fabril, onde o objeto principal de comércio é o próprio ser humano.
É bem verdade que o governo, após ser instituída, na CCJ da Câmara dos Deputados, uma comissão quadripartite, formada por centrais, governo, legislativo e empresários, para discutir o projeto de lei, apresentou uma proposta de texto, que tenta superar alguns problemas do projeto, mas, concretamente, a proposta do governo não muda a essência do projeto, que é a ampliação da terceirização, e acaba trazendo problemas adicionais como o de conduzir a terceirização às atividades rurais, contrariando a tradição jurídica nacional, ditada pela Lei n. 5.889/73, que impede a terceirização na produção rural, como mecanismo de proteção dos trabalhadores rurais, e aos profissionais liberais no exercício de suas profissões, chegando ao cúmulo de revitalizar as cooperativa de trabalho na qualidade de entes de prestação de serviços terceirizados.
Ou seja, nestes aspectos fundamentais, a proposta do governo consegue ser ainda mais perversa que o projeto original, mesmo que tenha tentado, em alguns outros aspectos menos relevantes trazer maior rigor à terceirização, sobretudo no que tange aos requisitos para a constituição da empresa terceirizada e quanto à obrigação da empresa contratante em fiscalizar o cumprimento dos direitos trabalhistas por parte da empresa contratada, prevendo, inclusive, a instituição de garantias financeiras específicas relacionadas à execução do contrato. Só que tudo isso só serve para tentar conferir efetividade a direitos já precarizados, direcionados a trabalhadores que, no processo de deslocamento das relações jurídicas, tendem a ser segregados e discriminados.
A proposta do governo admite a terceirização de serviços relacionados ao conjunto de atividades da empresa contratante e, ainda que excepcionalmente, continua possibilitando a quarteirização. Trata, é verdade, do requisito da especialização da empresa prestadora dos serviços a partir do requisito da previsão no contrato social de um único objeto, mas isso não inibe que várias empresas, ao mesmo tempo, em atividades dos mais diversos objetos, prestem serviços concomitantemente a uma mesma empresa, a qual poderá, por conseqüência, terceirizar a plenitude de suas atividades, sendo oportuno registrar que na proposta do governo essa exigência de especialização não é explicitamente excluída nas atividades de prestação de serviços realizados por correspondentes contratados por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, nos termos da regulamentação do Conselho Monetário Nacional, enquanto não seja editada lei específica acerca da matéria, o que significa, também, ampliar a terceirização a um ramo de atividade que já vinha encontrando alguma resistência no Judiciário e, sobretudo, da classe trabalhadora, dado o aumento da insegurança no trabalho, além do notório rebaixamento salarial dessa atividade, que até pouco tempo se exercia, exclusivamente, por bancários.
No que se refere ao serviço público, a proposta do governo nada diz sobre a aplicação da Lei n. 8.666/93 e não recusando a aplicação da terceirização nos setor público deixa uma margem de compreensão ainda maior quanto à ampliação dos objetos de terceirização na esfera da Administração pública.
Com relação à sindicalização, a proposta do governo assume que a contratada poderá pertencer à mesma categoria econômica da contratante, caso em que a representação sindical caberá ao sindicato da categoria dos trabalhadores da contratante. E nas situações em que as categorias econômicas não forem coincidentes, similares ou conexas, a contratante e as contratadas, ou seus respectivos sindicatos patronais, não poderão recusar-se à negociação coletiva suscitada conjuntamente pelos sindicatos dos trabalhadores, quando houver mais de um, o que significa o reconhecimento da multiplicidade e da promiscuidade obscura de relações jurídicas.
A proposta do governo tenta avançar em termos de proteção dos direitos trabalhistas aos terceirizados, mas o faz timidamente, conferindo apenas: I- a alimentação garantida aos empregados da contratante, quando oferecidos em refeitórios; II- o direito de utilizar os serviços de transporte; III- o atendimento médico ou ambulatorial existentes nas dependências da contratante ou local por ela designado; IV-o treinamento adequado quando a atividade exigir; e V- as condições sanitárias e medidas de proteção à saúde e segurança, e instalações em condições adequadas ao cumprimento do serviço prestado pela empresa contratada. Garantias, de todo modo, pouco relevantes, na medida em que se a terceirização preconizada no projeto e mesmo da proposta do governo for levada adiante não existirão, concretamente, pelo menos de forma predominante, os tais empregados da empresa contratante.
Toda essa engenharia legislativa voltada à ampliação da terceirização se põe, inegavelmente, a serviço da reprodução do grande capital que, inclusive, visualizando os benéficos que esse mecanismo lhe proporciona não raro chega, ele próprio, a constituir empresas de prestação de serviços para execução de tarefas na suas empresas principais, fazendo-o, por certo, de forma disfarçada.
Destaque-se que a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora, também preconizada no projeto e reproduzida na proposta do governo, não altera a perversidade da situação, constituindo, aliás, a própria origem da maldade. De fato, a responsabilidade subsidiária serve apenas como uma forma de proteção da empresa tomadora, para que esta não seja obrigada a pagar nada ao trabalhador terceirizado antes que este tente fazê-lo com relação à empresa prestadora. Essa situação, em concreto, conforme se extrai da experiência judicial, serve apenas para impor mais um sacrifício ao trabalhador, pois essa tentativa, que é quase sempre frustrada, atrasa por, no mínimo, um ano o processo de execução. Aliás, nem mesmo uma responsabilidade solidária, quando não provada a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratante em face da contratada, como previsto na proposta do governo, não anula a perversidade que se situa na terceirização em si.
Com a responsabilidade proporcional ao período da execução de serviços, referida no projeto e na proposta do governo, busca-se legitimar duas práticas extremante perversas, supressivas da condição humana:
a) a iniciativa do empregador de fazer com que um trabalhador, durante a mesma relação jurídica formada com a empresa prestadora, execute serviços a vários tomadores, o que causa ao trabalhador inúmeras dificuldades de ordem processual por ter que litigar contra diversas empresas ao mesmo tempo, todas elas com suas defesas repletas de objeções e incidentes, e no que se refere à produção de prova sobre os fatos que se relacionam à supressão de seus direitos, além de tornar a vida do trabalhador um autêntico inferno, com constantes alterações de horários e de local de trabalho, ou mesmo de setor dentro da mesma empresa;
b) a atitude do empregador de retirar o trabalhador da execução de serviços, colocando-o no plantão, próximo do momento em que pretende cessar a relação de emprego, tentando fazer com que nenhuma empresa tomadora seja responsabilizada pelo valor correspondente às verbas rescisórias, isto quando não transfere o trabalhador para um posto de serviço situado em outra cidade, forçando-o a pedir demissão, sob a ameaça de dispensa por justa causa por abandono de emprego.
No projeto de lei, assim como na proposta do governo, verifica-se, ainda, a desfaçatez de tentar conduzir as relações jurídicas originadas da terceirização ao âmbito exclusivo do Direito Civil. Uma atitude, portanto, de afronta deliberada ao Direito do Trabalho, para que a vontade das partes, de indisfarçável ampliação da exploração do ser humano trabalhador, não seja impedida pela incidência dos princípios jurídicos trabalhistas. Claro que é uma tentativa vã, mas que não exclui a sua perversidade, só pelo fato de existir.
Em suma, o PL 4.330, emendado pela proposta do governo, representa, sem a menor dúvida, uma violência explícita aos trabalhadores e ao Direito do Trabalho. Equivale, como dito, ao momento em que, no filme mencionado, aqueles que comandam a pequena cidade de Dogville revelam suas verdadeiras personalidades e suas intenções no que se refere à exploração do trabalho alheio, indo ao ponto da plena desconsideração da condição humana do explorado, aproveitando-se ao máximo de sua vulnerabilidade.
Na perspectiva do setor público, que não se encaixa nem perifericamente ao argumento da justificativa do projeto no aspecto da modernidade do processo produtivo, a terceirização aparece como mera estratégia de diminuição de custos para proporcionar ajustes orçamentários. O projeto bem que tenta uma justificativa jurídica para a terceirização no setor público, com os seguintes argumentos:
No caso de contratação com a Administração Pública, o projeto remete à Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que “regulamenta o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências”.

Isso significa que a Administração Pública é solidariamente responsável quanto aos encargos previdenciários, mas não quanto às dívidas trabalhistas. – grifou-se
Esquece-se, no entanto, de forma proposital, que os serviços referidos do inciso XXI, do art. 37, da Constituição Federal, não são os serviços atinentes à dinâmica permanente da Administração, pois para tais serviços, que são executados por servidores públicos, há o requisito do concurso público, previsto nos incisos I e II do mesmo artigo, sendo que as únicas exceções se situam no âmbito do percentual dos cargos de confiança e da execução de tarefas temporárias de caráter excepcional.
É tão óbvio que a expressão serviços contida no inciso XXI não pode contrariar a regra fixada nos incisos I e II, que chega mesmo a ser agressivo tentar fundamentar o contrário. Ora, se um ente público pudesse contratar qualquer trabalhador para lhe prestar serviços por meio de uma empresa interposta os incisos I e II não teriam qualquer eficácia, já que ficaria na conveniência do administrador a escolha entre abrir o concurso ou contratar uma empresa para a execução do serviço.
O inciso XXI, evidentemente, não pode ter tal significação. Tomando o artigo 37 em seu conjunto, os “serviços”, tratados no inciso XXI, só podem ser entendidos como algo que ocorra fora da dinâmica permanente da administração.
Não se pode entender, a partir da leitura do inciso XXI, que o ente público, para implementar uma atividade que lhe seja própria e permanente, possa contratar trabalhadores por meio de empresa interposta, até porque, se pudesse, qual seria o limite para isto? Afinal, serviço é a o que realizam todos os que trabalham no ente público. O que fazem os juízes, por exemplo, senão a prestação de serviços ao jurisdicionado?
Se na expressão “serviços”, a que se refere o inciso XXI, pudessem ser incluídos os serviços que se realizam no âmbito da administração de forma permanente não haveria como fazer uma distinção entre os diversos serviços que se executam, naturalmente, na dinâmica da administração, senão partindo do critério não declarado da discriminação, retomando, ademais, o caráter escravista que influenciou a formação da sociedade brasileira. Mas, isto, como se sabe, ou se deveria saber, fere frontalmente os princípios constitucionais da não discriminação, da isonomia, da igualdade e da cidadania.
Vale a pena perceber que o PL 4.330 não limita as possibilidades de terceirização e a Lei n. 8.666/93, citada no projeto, também não estabelece um critério para diferenciar o serviço que pode ou não ser terceirizado. Assim, em breve se verá o argumento de que a nova lei permitiu uma terceirização mais ampla – e até irrestrita – também no serviço público. Claro que se pode objetar a essa previsão com o argumento de que uma ampliação irrestrita da terceirização no setor público não teria respaldo constitucional. No entanto, a Constituição também não dá guarida à terceirização nos serviços de limpeza e de vigilância e mesmo assim ela está aí, sem qualquer enfrentamento de constitucionalidade, sendo praticada nos próprios entes responsáveis pela aplicação da Constituição...
Concretamente, na esfera do serviço público, já se pode verificar a perversidade do projeto com o reforço da ideia de que o ente público não é responsabilizado pelos direitos trabalhistas dos terceirizados. Ou seja, comete-se uma agressão à Constituição, que não permite a terceirização no setor público, e tenta-se levar a situação ao extremo, afastando o ente público da obrigação de garantir a efetividade dos direitos daqueles que lhe prestam serviços, sob o falso manto da legalidade, qual seja, o art. 71, da Lei n. 8.666/93, que, em verdade, sequer teria aplicação no caso. Ora, se a Constituição não traz qualquer regra prevendo a terceirização no setor público como a lei infraconstitucional pode regular tal situação fática?
De fato, a Lei n. 8.666/93, de 21 de junho de 1993, que regula o processo de licitação, considera como “Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais” (inciso II, do art. 6o.), pressupondo o seu caráter temporário, conforme previsão do art. 8o. da mesma lei: “A execução das obras e dos serviços deve programar-se, sempre, em sua totalidade, previstos seus custos atual e final e considerados os prazos de sua execução.” – grifou-se
Mas, nada disso interessa para os defensores da terceirização. O que interessa mesmo é formalizar um ajuste entre os interesses econômicos e políticos em torno do comércio de gente. O econômico caracterizado pela a lógica da redução do custo, o aumento da exploração e a destruição concreta das possibilidades de resistência por parte da classe trabalhadora. O político pela preservação do poder, o que é favorecido pelo ato de agradar ao poder econômico, sem desconsiderar os interesses orçamentários dos entes públicos, que se dá com a redução do custo da mão-de-obra que a terceirização possibilita e com a manutenção da eficiência em termos de arrecadação. Veja-se, neste último aspecto, que, nos termos do projeto, ao contrário do que se passa com os direitos trabalhistas, é solidária a responsabilidade das empresas tomadoras no que se refere às contribuições previdenciárias.
É fácil perceber, portanto, toda a maldade tanto do governo federal quanto de parte relevante do empresariado brasileiro ao sustentarem a estrutura valorativa trazida no PL 4.330. E não adianta tentarem escamotear, dizendo que estão fixando garantias para que os direitos dos terceirizados sejam respeitados, pois a sociedade brasileira que foi às ruas não será mais facilmente enganada. Os donos do poder parecem que ainda não entenderam isso. Não compreenderam que os gritos das ruas são resultado de uma insatisfação com as estruturas de poder que nos tenta ludibriar. Também desprezam os compromissos cristalizados constitucionalmente, dentre os quais, vale destacar: a dignidade humana, o valor social do trabalho, a função social da propriedade, a moralidade administrativa, a prevalência dos direitos humanos e o desenvolvimento de uma ordem econômica pautada pelos ditames da justiça social.
Imagina-se que quanto ao governo federal ainda haja tempo de uma redenção, rechaçando o projeto, retirando as suas propostas, e iniciando uma política de reversão da terceirização no setor público. De forma mais concreta, apresenta-se, no momento, a chance de redenção ao Congresso Nacional, que se daria mediante rejeição do projeto e das propostas do governo. Essa possibilidade também se apresenta para a parte do segmento empresarial brasileiro que se diz socialmente responsável e que pauta sua conduta na lógica do desenvolvimento econômico e social do país, apoiando a derrota do projeto no Congresso.
Há de se considerar, ainda, a possibilidade de redenção de uma parte da própria classe trabalhadora, que, a bem da verdade, ao longo de anos se associou ao capital no processo de legitimação da terceirização sob a perspectiva egoísta de não dividir o bolo de eventuais conquistas econômicas ou garantias jurídicas com um maior número de trabalhadores, ainda mais com o tal pessoal da limpeza e das portarias, empenhando-se, pois, não apenas na reprovação do projeto e das propostas do governo como também na luta pelo fim da terceirização.
Se forem ultrapassadas essas oportunidades e o projeto, com ou sem as emendas sugeridas pelo governo, vier a ser aprovado, abrir-se-á, então, aos entes representativos das classes trabalhadores a sua chance de redenção, retomando, enfim, um direcionando de luta concreta em defesa dos interesses dos trabalhadores, sem preocupação direta com os efeitos dessa luta para a sustentabilidade do governo, redimindo-se, inclusive, do fato de terem se sentado à mesa com empresários e governo para entrar em acordo com relação à regulamentação da terceirização quando, de fato, tinham que se opor a todo tipo de terceirização, dado o notório efeito de supressão da condição humana dessa estratégia produtiva, conforme verificado ao longo de 20 (vinte) anos de experiência concreta.
Nesta perspectiva é importante que a classe trabalhadora perceba que nem mesmo a mera rejeição do PL 4.330 constitui uma vitória completa, vez que a terceirização que está aí precisa ser combatida, na medida em que agride vários preceitos jurídicos, sobretudo no âmbito do setor público, tendo se apresentando, de fato, como uma espécie de semi-escravidão.
Se nenhuma dessas redenções sobressair e o projeto passar e virar lei, muitos problemas podem desde já ser vislumbrados, além daqueles já destacados.
O primeiro, inegavelmente, é o da insegurança jurídica para todos que constituam relações jurídicas a partir do pressuposto exclusivo das regras do referido projeto e, principalmente, sob as bases das previsões relacionadas na proposta do governo no que tange à terceirização no campo e por intermédio de cooperativas de trabalho, isso porque esse conjunto de regras fere vários princípios e institutos jurídicos do direito constitucional, dos direitos humanos e do direito do trabalho. A intenção da lei, assim votada, visando favorecer aos interesses econômicos de alguns segmentos empresariais e políticos do governo não se amolda, obviamente, ao projeto constitucional de elevação da condição humana a partir dos valores já mencionados. Lembre-se que as relações de trabalho são reguladas pelo direito do trabalho, cujo princípio é o da elevação progressiva das condições sociais e econômicas dos trabalhadores, estando coibida a lógica do retroceder.
Vale frisar que a insegurança jurídica destacada não diz respeito apenas aos custos da invalidade da terceirização, por aplicação, por exemplo, da teoria da subordinação estrutural, como determinante da relação de emprego, incluindo, também, a teoria da subordinação em rede, que serve para reatar os vínculos jurídicos entre o verdadeiro capital e o trabalho, com a consequente responsabilização social, mas também pertinentes aos custos que decorram de indenizações por dano moral individual e por dano social, na medida em que a prática agressiva à condição humana constitui, por si, grave atentado à ordem jurídica individual e social.
Lembre-se que o próprio PL considera que o pagamento por parte da empresa tomadora de serviços de dívidas que seriam, sob a ótica exclusiva do PL, prioritariamente da empresa prestadora gera para a empresa tomadora o direito ao recebimento de uma indenização da empresa prestadora, além do ressarcimento do valor pago.
Ora, com muito mais razão o empregado que prestou seu serviço e não recebeu os valores correspondentes aos seus direitos no momento oportuno, sendo que tais direitos com relação ao empregado possuem natureza alimentar, tem direito, óbvia e objetivamente, ao recebimento de uma indenização, o que não inibe a indenização devida à sociedade pelo ferimento do projeto constitucional em torno da formação de um capitalismo socialmente responsável.
O segundo, o do atolamento do Judiciário em conflitos sem fim, tanto no que se refere às diversas discussões jurídicas geradas pelas múltiplas contratações, relações promíscuas e supressões de direitos, assim como no que se referem àquelas que digam respeito a situações mais graves como a do trabalho em condições análogas à escravidão e a dos acidentes do trabalho.
Claro que, fazendo um exercício otimista, pode até ser que a solidariedade de classe se reconstitua das cinzas. Afinal, como efeito real, a terceirização deixaria de existir, pois se todos são terceirizados, nenhum trabalhador de fato é. Assim, os que hoje são “efetivos”, que são contratados diretamente pela grande empresa, atuando na linha de produção, e que chegam a considerar que a luta contra o PL 4.330 não lhes diz respeito, se verão, em pouquíssimo tempo, envolvidos numa relação de trabalho terceirizada e se sentirão tão segregados quanto hoje se sentem o trabalhador da limpeza e o vigilante.
As perguntas que ficam são: que tipo de racionalidade produzirão todos esses trabalhadores quando sua consciência de classe for reconstruída sob a base do reconhecimento de que esse sistema econômico e político que aí está os conduziu ao fundo do poço? Que os submeteram a uma exploração assumidamente desumana e ideologicamente violenta... Estarão esses trabalhadores dispostos a dialogar, a se associar e a renegociar com esses setores político e econômico? Experimentando a sensação de poder, advindo da consciência e da ação coletiva descomprometida com interesses políticos partidários desvinculados de uma racionalidade de classe, estarão dispostos a perdoar aqueles que, com requintes de crueldade, desconsideraram a sua condição humana e levaram adiante um projeto assediante para se aproveitarem, sem qualquer limite, do seu estado de vulnerabilidade?
Não sei as respostas e não me compete fazer conjecturas a respeito. As indagações ficam, de todo modo, como uma reflexão para aqueles que têm demonstrado possuir interesse direto na aprovação do PL 4.330, tal qual foi apresentado ou nos termos das propostas trazidas pelo governo, sendo certo que as ruas continuarão se apresentando como um palco privilegiado para a produção e a difusão do conhecimento popular e classista necessário para um posicionamento a respeito desse tema tão relevante no processo da construção de uma sociedade brasileira efetivamente mais justa e solidária.