sexta-feira, 14 de setembro de 2012

TRABALHADOR RURAL REVERTE FRAUDE EM PEDIDO DE DEMISSÃO HOMOLOGADO NO SINDICATO


A extinção ou rescisão do contrato de trabalho, como regra, gera efeitos financeiros. Tais efeitos correspondem a direitos que as normas jurídicas garantem ao trabalhador e, no caso de morte deste, aos seus dependentes. Quando o contrato extinto tiver sido firmado há mais de um ano, o ato de pagamento e recebimento das verbas rescisórias exige uma formalidade especial denominada assistência, que confere validade jurídica aos pagamentos. A assistência na extinção do contrato de trabalho foi prevista inicialmente no art. 500 da CLT, com o objetivo de preservar e garantir a autenticidade do pedido de demissão do trabalhador que gozava de estabilidade no emprego. A partir de 1962, todavia, iniciou-se um ciclo de produção legislativa que culminou na extensão da obrigatoriedade da assistência para todos os contratos de trabalho extintos após um ano de vigência, na fixação de prazos para pagamento das verbas rescisórias, de penalidades pelo seu descumprimento, bem como na expressa proibição de cobrança para a prestação da assistência. O objetivo da assistência é, assim, garantir o cumprimento da lei e o efetivo pagamento das verbas rescisórias, bem como orientar e esclarecer as partes sobre os direitos e deveres decorrentes do fim da relação empregatícia.
A legislação confere essa “homologação” às delegacias do trabalho ou aos sindicatos de cada categoria. Porém, muitas vezes não tem delegacia do trabalho no município do empregado demitido e o sindicato é “pelego”. É esse o caso abaixo relatado.



TRABALHADOR RURAL REVERTE FRAUDE EM PEDIDO DE DEMISSÃO HOMOLOGADO NO SINDICATO

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho por unanimidade negou provimento ao recurso da Usina Central do Paraná S.A. pelo qual a empresa buscava reformar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) que converteu o pedido de demissão de um trabalhador em rescisão indireta do contrato de trabalho após comprovar que o ato de rescisão do contrato de trabalho se deu mediante fraude. A decisão determinava o pagamento das verbas decorrentes da conversão.
O processo trata de pedido de um trabalhador rural, que foi levado ao sindicato representativo de sua categoria para homologar a rescisão de seu contrato de trabalho. O pedido do trabalhador tinha como fundamento o descumprimento reiterado da empresa com suas obrigações contratuais. O sindicato, porém, homologou a demissão do trabalhador como se ela tivesse ocorrido a pedido do trabalhador.
Na inicial o trabalhador pedia a conversão de sua demissão para rescisão indireta de trabalho e o pagamento das verbas decorrentes desta. A Vara do Trabalho converteu o pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho.

Regional

O Regional, ao analisar o recurso da Usina contra a sentença, observou que após a obtenção da prova oral, pôde-se concluir que de fato havia sido do trabalhador a iniciativa de rescindir o contrato de trabalho e que isto teria ocorrido, em virtude de falta grave cometida pelo empregador. A esta mesma conclusão chegou o Regional ao analisar o Termo de Rescisão de contrato de trabalho que foi juntado aos autos, onde está escrito "pedido de dispensa", não fazendo qualquer menção a conduta faltosa da Usina.
Para o Regional ficou demonstrada a fraude diante da "hipossuficiência e a simplicidade" do trabalhador que são "flagrantes e incompatíveis" com a forma com que ele apresentou o seu pedido de demissão. Da análise da documentação fica demonstrada toda a cautela que houve em se demonstrar a "espontaneidade" do ato, cita como exemplo, o tipo de linguagem usada, o uso do computador para redação do Termo e as diversas menções a dispositivos legais. Para o Regional o conjunto de provas mostra que o documento de rescisão contratual foi confeccionado pelos responsáveis da usina, com a anuência do sindicato.
A decisão regional registra que considerou ineficaz o pedido do trabalhador, por haver ficado demonstrado que no decorrer dos anos houve o descumprimento de forma reiterada de cláusulas de seu contrato de trabalho tais como: atraso no pagamento de salários, ausência de pagamento de horas extras e de percurso, além do não recolhimento de FGTS. Por estes fundamentos entendeu pela ineficácia do comunicado de demissão do trabalhador.

TST

O relator na Primeira Turma, ministro Walmir Oliveira da Costa, verificou que a defesa da Usina não conseguiu demonstrar que a decisão de não seguimento do recurso de revista ao TST tenha violado dispositivo de lei federal, da Constituição da República ou mesmo contrariedade à Súmula do TST conforme orienta o artigo 896 da CLT. Observou também que não há demonstração de divergência jurisprudencial, pelos acórdãos trazidos no recurso. 
Para Walmir Oliveira o recurso da Usina baseado na alegação de que as parcelas devidas ao trabalhador estariam todas quitadas por ter sido o termo de rescisão do contrato de trabalho homologado mediante assistência sindical - com amparo no disposto na Súmula n° 330 do TST. "Além de juridicamente inconsistente, porquanto demonstrada a fraude à legislação trabalhista (...) encontra óbice intransponível na Súmula n° 126 do TST", por não ser possível o que fora corretamente aplicada na decisão regional, observou o ministro. Seguindo o voto do relator, a Turma por unanimidade negou provimento ao Agravo de Instrumento.

Destaque

Na sessão de julgamento da Primeira Turma, o ministro Lelio Bentes Corrêa destacou o importante papel desempenhado pelo Regional, que extraiu da prova produzida a efetiva fraude na suposta demissão a pedido, bem como a constatação das graves violações às obrigações contratuais cometidas pela empresa. Salientou a destacada posição Regional ao afastar as alegações da empresa de que pelo fato de as violações ao contrato de trabalho estarem ocorrendo há muito tempo, este fato significaria o perdão tácito do empregado. Neste ponto salientou inexistir perdão tácito do trabalhador quando há violação reiterada de seus direitos. "É importante que a sociedade brasileira se conscientize da absoluta indispensabilidade de guardar a observância aos princípios da boa-fé e da ética contratual" concluiu.
(Dirceu Arcoverde / RA)

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