A extinção ou rescisão do contrato de trabalho, como
regra, gera efeitos financeiros. Tais efeitos correspondem a direitos que as
normas jurídicas garantem ao trabalhador e, no caso de morte deste, aos seus
dependentes. Quando o contrato extinto tiver sido firmado há mais de um ano, o
ato de pagamento e recebimento das verbas rescisórias exige uma formalidade
especial denominada assistência, que confere validade jurídica aos pagamentos.
A assistência na extinção do contrato de trabalho foi prevista inicialmente no
art. 500 da CLT, com o objetivo de preservar e
garantir a autenticidade do pedido de demissão
do trabalhador que gozava de estabilidade no emprego. A partir de 1962,
todavia, iniciou-se um ciclo de produção legislativa que culminou na extensão
da obrigatoriedade da assistência para todos os contratos de trabalho extintos
após um ano de vigência, na fixação de prazos para pagamento das verbas
rescisórias, de penalidades pelo seu descumprimento, bem como na expressa
proibição de cobrança para a prestação da assistência. O objetivo da
assistência é, assim, garantir o cumprimento da lei e o efetivo pagamento das
verbas rescisórias, bem como orientar e esclarecer as partes sobre os direitos
e deveres decorrentes do fim da relação empregatícia.
A legislação confere essa “homologação” às delegacias do
trabalho ou aos sindicatos de cada categoria. Porém, muitas vezes não tem
delegacia do trabalho no município do empregado demitido e o sindicato é “pelego”.
É esse o caso abaixo relatado.
TRABALHADOR RURAL REVERTE
FRAUDE EM PEDIDO DE DEMISSÃO HOMOLOGADO NO SINDICATO
A Primeira Turma do Tribunal Superior do
Trabalho por unanimidade negou provimento ao recurso da Usina Central do Paraná
S.A. pelo qual a empresa buscava reformar decisão do Tribunal Regional do
Trabalho da 9ª Região (PR) que converteu o pedido de demissão de um trabalhador
em rescisão indireta do contrato de trabalho após comprovar que o ato de
rescisão do contrato de trabalho se deu mediante fraude. A decisão determinava
o pagamento das verbas decorrentes da conversão.
O processo trata de pedido de um trabalhador
rural, que foi levado ao sindicato representativo de sua categoria para
homologar a rescisão de seu contrato de trabalho. O pedido do trabalhador tinha
como fundamento o descumprimento reiterado da empresa com suas obrigações
contratuais. O sindicato, porém, homologou a demissão do trabalhador como se
ela tivesse ocorrido a pedido do trabalhador.
Na inicial o trabalhador pedia a conversão de
sua demissão para rescisão indireta de trabalho e o pagamento das verbas
decorrentes desta. A Vara do Trabalho converteu o pedido de demissão em
rescisão indireta do contrato de trabalho.
Regional
O Regional, ao analisar o recurso da Usina
contra a sentença, observou que após a obtenção da prova oral, pôde-se concluir
que de fato havia sido do trabalhador a iniciativa de rescindir o contrato de
trabalho e que isto teria ocorrido, em virtude de falta grave cometida pelo
empregador. A esta mesma conclusão chegou o Regional ao analisar o Termo de
Rescisão de contrato de trabalho que foi juntado aos autos, onde está escrito
"pedido de dispensa", não fazendo qualquer menção a conduta faltosa da
Usina.
Para o Regional ficou demonstrada a fraude
diante da "hipossuficiência e a simplicidade" do trabalhador que são
"flagrantes e incompatíveis" com a forma com que ele apresentou o seu
pedido de demissão. Da análise da documentação fica demonstrada toda a cautela
que houve em se demonstrar a "espontaneidade" do ato, cita como
exemplo, o tipo de linguagem usada, o uso do computador para redação do Termo e
as diversas menções a dispositivos legais. Para o Regional o conjunto de provas
mostra que o documento de rescisão contratual foi confeccionado pelos
responsáveis da usina, com a anuência do sindicato.
A decisão regional registra que considerou
ineficaz o pedido do trabalhador, por haver ficado demonstrado que no decorrer
dos anos houve o descumprimento de forma reiterada de cláusulas de seu contrato
de trabalho tais como: atraso no pagamento de salários, ausência de pagamento
de horas extras e de percurso, além do não recolhimento de FGTS. Por estes
fundamentos entendeu pela ineficácia do comunicado de demissão do trabalhador.
TST
O relator na Primeira Turma, ministro Walmir
Oliveira da Costa, verificou que a defesa da Usina não conseguiu demonstrar que
a decisão de não seguimento do recurso de revista ao TST tenha violado
dispositivo de lei federal, da Constituição da República ou mesmo contrariedade
à Súmula do TST conforme orienta o artigo 896 da CLT. Observou também que
não há demonstração de divergência jurisprudencial, pelos acórdãos trazidos no
recurso.
Para Walmir Oliveira o recurso da Usina
baseado na alegação de que as parcelas devidas ao trabalhador estariam todas
quitadas por ter sido o termo de rescisão do contrato de trabalho homologado
mediante assistência sindical - com amparo no disposto na Súmula n° 330 do TST. "Além de juridicamente
inconsistente, porquanto demonstrada a fraude à legislação trabalhista (...)
encontra óbice intransponível na Súmula
n° 126 do TST", por não ser
possível o que fora corretamente aplicada na decisão regional, observou o
ministro. Seguindo o voto do relator, a Turma por unanimidade negou provimento
ao Agravo de Instrumento.
Destaque
Na sessão de julgamento da Primeira Turma, o
ministro Lelio Bentes Corrêa destacou o importante papel desempenhado pelo
Regional, que extraiu da prova produzida a efetiva fraude na suposta demissão a
pedido, bem como a constatação das graves violações às obrigações contratuais
cometidas pela empresa. Salientou a destacada posição Regional ao afastar as
alegações da empresa de que pelo fato de as violações ao contrato de trabalho
estarem ocorrendo há muito tempo, este fato significaria o perdão tácito do
empregado. Neste ponto salientou inexistir perdão tácito do trabalhador quando
há violação reiterada de seus direitos. "É importante que a sociedade
brasileira se conscientize da absoluta indispensabilidade de guardar a
observância aos princípios da boa-fé e da ética contratual" concluiu.
(Dirceu Arcoverde / RA)
Processo: AIRR-24840-56.2006.5.09.0562
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