A rede de farmácias
paulista Raia S/A foi condenada a pagar indenizações por danos moral e social
no valor de R$ 13,4 mil a um empregado catarinense discriminado em razão da sua
origem. O juiz Luciano Paschoeto, da 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis, considerou
na sentença as ofensas feitas por superiores hierárquicos, depreciativas ao
estado de origem do trabalhador.
O autor alegou na ação que a gerente e a subgerente costumavam dizer que "catarinense não trabalha, paulista é que sabe trabalhar”, sendo ele o único catarinense no grupo. Para o juiz, ofensa desse teor, sendo o autor natural de Santa Catarina, configura dano moral. Uma testemunha do autor comprovou que a gerente falava junto aos funcionários do balcão que os catarinenses não tinham vontade de trabalhar e que, em São Paulo, era diferente, pois as pessoas trabalhavam.
O autor alegou na ação que a gerente e a subgerente costumavam dizer que "catarinense não trabalha, paulista é que sabe trabalhar”, sendo ele o único catarinense no grupo. Para o juiz, ofensa desse teor, sendo o autor natural de Santa Catarina, configura dano moral. Uma testemunha do autor comprovou que a gerente falava junto aos funcionários do balcão que os catarinenses não tinham vontade de trabalhar e que, em São Paulo, era diferente, pois as pessoas trabalhavam.
O magistrado também
registrou que em outro processo contra a mesma empresa, cujo objeto sequer
tinha relação com ofensas ao povo catarinense, presenciou depoimento em
audiência no sentido de que a mesma gerente teria afirmado que “o pessoal daqui
(Santa Catarina) tem que ir para São Paulo aprender a trabalhar, pois o povo
daqui não gosta de trabalhar”. Para o julgador, ficou comprovado que o autor
foi ofendido em sua moral, num procedimento tipicamente discriminatório
ocorrido dentro do ambiente de trabalho, causando dano moral que demanda
reparação. “Atacar o povo catarinense, sem qualquer fundamento ou razão,
explicita uma clara afronta a um dos objetivos fundamentais da República
Federativa do Brasil, mais precisamente o de 'promover o bem de todos, sem
preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de
discriminação'”, registra a sentença.
O juiz Paschoeto
também concluiu que a discriminação atinge e contamina o ambiente de trabalho e
os trabalhadores em geral, e que a repercussão social do ato ilícito agrava o
dano quando se transcende a órbita individual do agredido. Diante disso, fixou
a indenização por danos morais em R$ 3,4 mil, conforme o pedido.
Dano social
A condenação não ficou
apenas no aspecto do dano moral. A empresa também foi condenada por dano social
em mais R$ 10 mil. O magistrado interpretou que o ato agressivo ultrapassou o
limite individual, atingindo a sociedade catarinense como um todo, pois a
evidente propagação do ato ofensivo fez com que uma coletividade fosse atingida
pela discriminação e pelo desprestígio.
Por isso, entendeu
necessária uma sanção de ofício do Estado para preservar a ordem jurídica.
Segundo Paschoeto, o juiz deve “reconhecer, obrigatoriamente, mesmo sem
provocação, o dano social, porque o processo possui uma função extraprocessual
de extrema relevância, qual seja, a de transmitir aos litigantes 'in genero' a
ideia de como o Judiciário interpreta as leis e como devem orientar seus
comportamentos, de forma a evitar o acionamento judicial".
A indenização deverá
ser revertida para a Fundação Franklin Cascaes, que atua no resgate da história
e da memória de Florianópolis, promovendo e divulgando as manifestações culturais
tradicionais e contemporâneas, além de preservar o patrimônio cultural material
e imaterial da cidade.
A ré propôs embargos de declaração que não foram acolhidos. Ainda cabe recurso da decisão para o TRT-SC.
A ré propôs embargos de declaração que não foram acolhidos. Ainda cabe recurso da decisão para o TRT-SC.
Fonte: Assessoria de
Comunicação do TRT-SC - (48) 3216.4320/4306/4303
Publicado no site do
TRT SC –
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