Em decisão LIMINAR
um juiz de Campinas, decretou a ilegalidade de uma greve. Não é piada: foi isso
mesmo.
Rasga-se a
Constituição Federal, Convenções Internacionais, enfim.
O juiz Wagner Roby
Gidaro, da 2ª Vara da Fazenda Pública, acatou, na noite desta sexta-feira, 24
de maio de 2013, liminar da Prefeitura de Campinas e declarou a ilegalidade do
movimento grevista dos servidores públicos municipais, cujo início estava
anunciado para segunda-feira, 27 de maio. A informação consta do processo nº
4008658-40.2013.8.26.0114.
Gidaro especificou
em sua decisão que o Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público de Campinas
“se abstenha de qualquer conduta que impeça a entrada de pessoas (funcionários
ou populares) no Paço Municipal e no Hospital Municipal Mário Gatti”.
Se a determinação
legal não for cumprida, o sindicato será multado em R$ 20 mil para cada ato
(realização de piquete), além de receber uma multa diária de R$ 10 mil por dia
por instalação fechada. Se houver descumprimento, os membros da diretoria do
sindicato serão também responsabilizados por crime de desobediência.
Processo: 4008658-40.2013.8.26.0114 - Classe: Cautelar Inominada -Distribuição: Livre - 24/05/2013 às 18:11 - 2ª Vara da Fazenda Pública - Foro de Campinas - Valor da ação: R$ 1.000,00 - Partes do Processo: Reqte: MUNICÍPIO DE CAMPINAS - Advogado: Edson Vilas Boas Orru - Reqdo: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE CAMPINAS.
Movimentações
Data Movimento
24/05/2013 Mandado
Urgente Expedido Mandado nº: 114.2013/024494-5 Situação: Aguardando Cumprimento
em 24/05/2013 Local: Oficial de justiça - Vania Cristina Keiko Yamamoto
24/05/2013 Decisão
Proferida MUNICIPALIDADE DE CAMPINAS e HOSPITAL MUNICIPAL DR MARIO GATTI
propôs MEDIDA CAUTELAR em face do SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO
PÚBLICO DE CAMPINAS alegando, em síntese, que o requerido decretou greve geral
na Prefeitura Municipal de Campinas antes do término das rodadas de negociação.
Deixou de cumprir, outrossim, os requisitos da Lei Federal 7.783/89, como o
prazo de comunicação à entidade patronal e a falta de publicação de editais.
Com isso, hav erá prejuízo ao funcionamento dos órgãos públicos e do Hospital
Municipal. É O RELATÓRIO. D E C I D O. O pedido é específico para declarar a
ilegalidade da greve e impedir o bloqueio de vias públicas, repartições da
Prefeitura e do Hospital Municipal Mario Gatti. Entretanto, não deve ser
discutido nesse momento processual o direito de greve, as reivindicações
salariais e condições de trabalho e não a participação dos funcionários. No
afogadilho da propositura e sem o contraditório indevido qualquer adiantamento
de posição a respeito do direito dos servidores. Entretanto, os fundamentos
trazidos pela Municipalidade a respeito do procedimento efetuado pelo requerido
são suficientes para verificar que o Sindicato não cumpriu rigorosamente com as
determinações da Lei n.º 7.783/89, como bem observado pela Municipalidade. Ademais,
indevido o procedimento de bloqueio de vias e da entrada de servidores, seja no
Paço Municipal, seja no Hospital Municipal Mario Gatti, mormente pelos serviços
essenciais que devem ser garantidos à população. Assim, estão presentes os
requisitos legais para o deferimento da liminar para declarar a ilegalidade do
movimento grevista e para determinar ao requerido SINDICATO DOS TRABALHADORES
NO SERVIÇO PÚBLICO DE CAMPINAS que se abstenha de qualquer conduta que impeça a
entrada de pessoas (funcionários ou populares) no Paço Municipal e no Hospital
Municipal Mario Gatti. O sindicato sequer poderá impedir funcionários que não
queiram aderir ao movimento, de adentrarem aos seus espaços de trabalho.
Qualquer descumprimento das determinações desta decisão acarretará ao requerido
a imposição de multa de R$20.000,00 para cada ato, bem como multa diária de
R$10.000,00 por dia, por instalação fechada de forma obrigatória, sem prejuízo
do crime de desobediência aos membros da diretoria. Intime-se o requerido. Tendo
em vista o caráter satisfativo dessa medida, fica dispensada a pro positura de
ação principal. Cite-se o requerido.
24/05/2013
Conclusos para Decisão
24/05/2013
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do
distribuidor)
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