sábado, 25 de maio de 2013

JUSTIÇA ACATA LIMINAR E CONSIDERA ILEGAL GREVE DOS SERVIDORES

Em decisão LIMINAR um juiz de Campinas, decretou a ilegalidade de uma greve. Não é piada: foi isso mesmo.
Rasga-se a Constituição Federal, Convenções Internacionais, enfim.

O juiz Wagner Roby Gidaro, da 2ª Vara da Fazenda Pública, acatou, na noite desta sexta-feira, 24 de maio de 2013, liminar da Prefeitura de Campinas e declarou a ilegalidade do movimento grevista dos servidores públicos municipais, cujo início estava anunciado para segunda-feira, 27 de maio. A informação consta do processo nº 4008658-40.2013.8.26.0114.
Gidaro especificou em sua decisão que o Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público de Campinas “se abstenha de qualquer conduta que impeça a entrada de pessoas (funcionários ou populares) no Paço Municipal e no Hospital Municipal Mário Gatti”.
Se a determinação legal não for cumprida, o sindicato será multado em R$ 20 mil para cada ato (realização de piquete), além de receber uma multa diária de R$ 10 mil por dia por instalação fechada. Se houver descumprimento, os membros da diretoria do sindicato serão também responsabilizados por crime de desobediência.


Processo: 4008658-40.2013.8.26.0114 - Classe: Cautelar Inominada -Distribuição: Livre - 24/05/2013 às 18:11 - 2ª Vara da Fazenda Pública - Foro de Campinas - Valor da ação: R$ 1.000,00 - Partes do Processo: Reqte: MUNICÍPIO DE CAMPINAS - Advogado: Edson Vilas Boas Orru - Reqdo: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE CAMPINAS. 
Movimentações 
Data Movimento
24/05/2013 Mandado Urgente Expedido Mandado nº: 114.2013/024494-5 Situação: Aguardando Cumprimento em 24/05/2013 Local: Oficial de justiça - Vania Cristina Keiko Yamamoto
24/05/2013 Decisão Proferida MUNICIPALIDADE DE CAMPINAS e HOSPITAL MUNICIPAL DR MARIO GATTI propôs MEDIDA CAUTELAR em face do SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO DE CAMPINAS alegando, em síntese, que o requerido decretou greve geral na Prefeitura Municipal de Campinas antes do término das rodadas de negociação. Deixou de cumprir, outrossim, os requisitos da Lei Federal 7.783/89, como o prazo de comunicação à entidade patronal e a falta de publicação de editais. Com isso, hav erá prejuízo ao funcionamento dos órgãos públicos e do Hospital Municipal. É O RELATÓRIO. D E C I D O. O pedido é específico para declarar a ilegalidade da greve e impedir o bloqueio de vias públicas, repartições da Prefeitura e do Hospital Municipal Mario Gatti. Entretanto, não deve ser discutido nesse momento processual o direito de greve, as reivindicações salariais e condições de trabalho e não a participação dos funcionários. No afogadilho da propositura e sem o contraditório indevido qualquer adiantamento de posição a respeito do direito dos servidores. Entretanto, os fundamentos trazidos pela Municipalidade a respeito do procedimento efetuado pelo requerido são suficientes para verificar que o Sindicato não cumpriu rigorosamente com as determinações da Lei n.º 7.783/89, como bem observado pela Municipalidade. Ademais, indevido o procedimento de bloqueio de vias e da entrada de servidores, seja no Paço Municipal, seja no Hospital Municipal Mario Gatti, mormente pelos serviços essenciais que devem ser garantidos à população. Assim, estão presentes os requisitos legais para o deferimento da liminar para declarar a ilegalidade do movimento grevista e para determinar ao requerido SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO DE CAMPINAS que se abstenha de qualquer conduta que impeça a entrada de pessoas (funcionários ou populares) no Paço Municipal e no Hospital Municipal Mario Gatti. O sindicato sequer poderá impedir funcionários que não queiram aderir ao movimento, de adentrarem aos seus espaços de trabalho. Qualquer descumprimento das determinações desta decisão acarretará ao requerido a imposição de multa de R$20.000,00 para cada ato, bem como multa diária de R$10.000,00 por dia, por instalação fechada de forma obrigatória, sem prejuízo do crime de desobediência aos membros da diretoria. Intime-se o requerido. Tendo em vista o caráter satisfativo dessa medida, fica dispensada a pro positura de ação principal. Cite-se o requerido.
24/05/2013 Conclusos para Decisão 
24/05/2013 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor) 


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