Ex-empregado de uma cooperativa agroindustrial
exportadora de amendoim, para a qual trabalhou de 3 de março de 2008 a 15 de
maio do ano seguinte, o reclamante foi vítima, no seu último dia de trabalho,
de um acidente de trabalho que lhe custou a mão direita. A perda custou ao
trabalhador sua capacidade de trabalho para funções braçais, total e
permanentemente, conforme o laudo pericial, conclusão confirmada pela sentença
de 1ª instância, proferida pela 1ª Vara do Trabalho (VT) de Jaboticabal, que
levou em conta o fato de o reclamante ter pouca instrução formal e sempre ter
trabalhado em atividades braçais.
Na ação trabalhista, pediu indenização por danos
morais e materiais equivalente a 5% do faturamento anual da empregadora, o que
resultaria em R$ 15 milhões, aproximadamente. A 1ª Vara do Trabalho (VT) de
Jaboticabal, no entanto, estipulou em R$ 500 mil a indenização pelos danos
morais e estéticos (R$ 250 mil a cada título). Já a compensação pelos danos
materiais foi fixada em R$ 665.075,76, ou 492 vezes o valor da maior
remuneração recebida pelo trabalhador (R$ 1.351,78). O cálculo é simples: o
juízo considerou a idade do trabalhador no dia do acidente (31 anos) e a
expectativa de vida do homem brasileiro (72 anos) – a diferença, 41 anos,
multiplicada por 12, resultou em 492 meses, daí o valor final, cujo pagamento
deve ser feito em uma única vez, conforme a sentença da VT.
Insatisfeito, o autor recorreu, insistindo no valor
originalmente pleiteado, bem como na integração do 13º salário à indenização
por danos materiais. A 2ª Câmara do TRT15, porém, negou provimento ao recurso.
"As assustadoras fotos de fls. 58/65 [dos
autos] demonstram o resultado do acidente de trabalho sofrido pelo autor,
acidente este que se deu quando o reclamante fazia a limpeza de uma máquina
denominada de ‘balão de resíduos e impurezas', e esta entrou em funcionamento,
amputando a sua mão direita", sublinhou a relatora do acórdão da 2ª
Câmara, desembargadora Mariane Khayat, ao dar início à fundamentação de seu
voto. A ocorrência foi descrita ainda na Comunicação de Acidente do Trabalho
(CAT) de fl. 55.
A magistrada observou ainda que a culpa pelo
acidente, conforme o conteúdo dos autos, foi efetivamente da reclamada.
"De acordo com a prova testemunhal, o reclamante recebeu ordem do
encarregado para limpar a máquina, sem receber nenhum treinamento para isso.
Sua função nem era essa. Cabia-lhe a limpeza do chão, eliminando o pó,
descartando embalagens, tudo relativo aos amendoins que chegavam sujos da roça,
mas não as máquinas." A testemunha esclareceu que, enquanto o reclamante
fazia a limpeza da máquina, que estava entupida por restos de amendoim, um
eletricista da cooperativa, que não podia ver o trabalhador, uma vez que uma
divisória separava os ambientes em que um e outro se encontravam, acabou
ligando o equipamento. Ainda segundo a testemunha, o reclamante jamais havia
limpado a máquina antes e os equipamentos de proteção individual se restringiam
a protetores auriculares e máscaras. Nem luvas recebiam, complementou.
Apesar disso, lecionou a relatora, uma questão de
caráter meramente técnico impossibilitou a integração do 13º salário à
indenização por danos materiais, o que elevaria a compensação a esse título a
R$ 720.498,74 (533 vezes o maior salário percebido pelo reclamante).
"Embora o autor tenha requerido isso na inicial, o r. Juízo [de 1ª
instância] tal matéria não analisou, e o obreiro contra tal omissão não se
insurgiu", explicou a desembargadora Mariane, demonstrando o porquê de ser
impossível à Câmara a análise do item não apreciado pelo juízo de 1º grau.
"Isso caracterizaria a supressão de instância."
Já o valor fixado a título de indenização por danos
morais e estéticos foi mantido. "Considerando o grau de culpa da
reclamada, as consequências do acidente na vida do reclamante, bem como o porte
econômico da ré e a finalidade educativa da sanção, considero perfeito o valor
fixado em R$ 500.000, sendo R$ 250.000 para cada título, moral e
estético", arrematou a relatora.
Vale noticiar ainda que a cooperativa também
recorreu, mas seu recurso foi julgado deserto porque ela efetuou o depósito
recursal em guia errada. Em vez da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à
Previdência Social (GFIP), conforme previsto no item I da Instrução Normativa
26/2004 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), usaram a Guia de Recolhimento
para Fins de Recurso Junto à Justiça do Trabalho (SEFIP).
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