A Sétima Turma do
Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco Central do Brasil a pagar
indenização de R$ 500 mil por dano moral coletivo. O motivo da condenação foi a
inclusão de cláusula em edital de licitação prevendo a impossibilidade de
contratação, pela empresa terceirizada, de vigilante que tivesse seu nome em
cadastro de inadimplentes dos serviços de proteção ao crédito.
A decisão foi
proferida pela Sétima Turma no julgamento de embargos declaratórios opostos
pelo Ministério Público do Trabalho da 6ª Região. No exame do recurso de
revista, a mesma Turma havia julgado procedente a ação civil pública,
considerando discriminatória a cláusula restritiva do edital para contratação
de serviços de vigilância e concluindo pela sua ilegalidade. No entanto,
naquele momento, a Turma não abordou o pedido do MPT para condenação do Banco
Central ao pagamento de R$ 1 milhão por danos morais coletivos.
O Ministério
Público, então, opôs embargos declaratórios para que a Sétima Turma se
pronunciasse a respeito. Ao examinar a questão, o ministro Pedro Paulo Manus,
relator, destacou que o colegiado, ao concluir pela ilegalidade da cláusula,
considerou que a situação financeira do empregado vigilante não tem vinculação
com o serviço a ser prestado nem atesta a idoneidade do empregado. Dessa
conclusão, ressaltou, "deriva a ocorrência de dano moral coletivo e, por
consequência, o surgimento da obrigação de repará-lo". No entanto, o
relator considerou abusivo o valor pretendido pelo MPT.
Após as
considerações do ministro Manus, a Sétima Turma acolheu os embargos
declaratórios com efeito modificativo, sanando a omissão apontada quanto ao
tema do dano moral coletivo, para dar provimento parcial ao recurso de revista
e fixar em R$ 500 mil a indenização por danos morais. Esse valor será revertido
ao Fundo de Amparo ao Trabalhador. A decisão foi por maioria, vencido
parcialmente o ministro Ives Gandra Martins Filho, que votou pela exclusão da
multa.
(Lourdes Tavares /
RA)
Processo: ED-RR -
123800-10.2007.5.06.0008
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