A
Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o proprietário da
Fazenda Triângulo, José Roberto Gomes Mansur (Beto Mansur, deputado federal
pelo PRB/SP) ao pagamento de indenização de R$ 200 mil por dano moral coletivo.
Ao justificar a condenação, a Turma destacou que as provas constantes no
processo demonstraram a existência de trabalho análogo ao de escravo e de
prestação de serviço por menores, além de diversas outras violações aos
direitos dos trabalhadores. A fazenda fica no Município de Bonópolis (GO).
A
decisão restabelece o valor da condenação fixado inicialmente pela Vara do
Trabalho de Uruaçu (GO) ao julgar ação civil pública ajuizada em 2005 pelo
Ministério Público do Trabalho (MPT). O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região (GO) reduziu-o para R$ 50 mil.
A
Turma do TST deu provimento a recurso do MPT e considerou os R$ 50 mil
incompatíveis tanto com a gravidade dos ilícitos praticados quanto com a
capacidade econômica do empregador. A majoração também teve o objetivo de
tornar eficaz o caráter pedagógico da condenação, devido à inexpressividade
financeira. O valor será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Condições degradantes
Um
grupo móvel de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) realizou
inspeção na propriedade rural por solicitação do promotor de Justiça da cidade
de Porangatu (GO). A equipe contou com auditores fiscais do Trabalho, policiais
e delegado da Polícia Federal e procurador do Trabalho integrante da
Coordenadoria Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo do Ministério Público
do Trabalho.
De
acordo com o relato feito na reclamação trabalhista, o grupo encontrou
trabalhadores em frentes de trabalho de catação de raiz vinculados a
intermediários de mão-de-obra, os chamados gatos. Além trabalhar em condições
precárias, os trabalhadores ficavam alojados em barracões com cobertura de
plástico preto e palha, sobre chão batido, sem proteção lateral, em péssimas
condições de higiene. Também não havia instalações sanitárias ou fornecimento
de água potável.
No
local foi constatada a presença de menores de 17 e até de 14 anos de idade
prestando serviços. Dos trabalhadores entrevistados, a maioria não tinha
Carteira de Trabalho e Previdência Social anotada.
No
local era adotado o sistema do barracão, que consiste na venda aos
trabalhadores de artigos como sabonete, fumo, isqueiro e rapadura. As compras
eram anotadas em caderneta para posterior acerto de contas, mediante desconto
nos salários, com vantagem ilícita aos empregadores.
O
procedimento foi classificado, na sentença, como autêntica servidão por dívida,
já que se aproveitava do baixo grau de instrução dos trabalhadores (em boa
parte analfabetos), do difícil acesso a centro urbano e da dificuldade de
locomoção no meio rural.
Além
da penalidade em obrigações de fazer - fornecer alojamento com condições
sanitárias adequadas, proteção contra intempéries durante o trabalho a céu
aberto, condições de conforto e higiene para refeições e fornecimento de água
própria para o consumo humano -, houve determinação de uso de equipamento de
proteção individual (EPI) pelos trabalhadores. A juíza da Vara do Trabalho de
Uruaçu explicou que, nos dias de hoje, o trabalho em condição análoga à de
escravo não deve ser entendido somente como o que restringe a liberdade por
completo do trabalhador ou o que oferece ameaça à sua integridade física.
Em
recurso ordinário ao TRT-GO, o empregador conseguiu reduzir a condenação por
dano moral coletivo de R$ 200 mil para R$ 50 mil. Tanto o MPT quanto o
fazendeiro recorreram ao Tribunal Superior do Trabalho, questionando diversos
pontos da decisão do Regional.
TST
Em
seu apelo, o deputado, embora tenha admitido a ocorrência do dano, afirmou que
não teria havido ofensa ao patrimônio moral da sociedade. Desse modo, ausentes
os requisitos legais necessários ao deferimento de indenização por dano moral
coletivo, não se justificaria a condenação.
Seu
recurso, porém, não foi conhecido. O relator, ministro Emmanoel Pereira,
destacou que as afirmações do TRT-GO quanto à veracidade dos fatos acerca de
desrespeito aos direitos fundamentais trabalhistas na arregimentação de catadores
de raízes para sua propriedade rural exigiriam, para alterar a decisão, que a
Turma revisse os fatos e provas dos autos, procedimento vedado pela Súmula 126
do TST.
O
recurso do MPT, para o qual a condenação em R$ 50 mil estaria aquém dos limites
da razoabilidade e da proporcionalidade, foi provido. No caso concreto, a prova
não deixa dúvidas sobre existência de trabalho degradante e ofensivo à
dignidade do trabalhador, ou seja, análogo ao de escravo, a existência do
repudiado trabalho infantil, além de inúmeros outros desrespeitos aos direitos
dos trabalhadores, afirmou o ministro Emmanoel Pereira. Diante desse contexto,
o Regional, ao reduzir o valor da indenização, fixou essa verba em montante
extremamente reduzido.
Na
sessão de julgamento, A Turma atendeu a pedido do representante do Ministério
Público do Trabalho de que a decisão seja encaminhada ao Procurador Eleitoral
da 18º Região, para consideração ante o teor da Lei Complementar 135/2010(Lei
da Ficha Limpa).
Processo:
ARR-8600-37.2005.5.18.0251
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