sábado, 3 de novembro de 2012

REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO PARA 40 HORAS PODERÁ SE TORNAR REALIDADE





Em matéria publicada na edição de 29 de outubro do jornal “O Estado de São Paulo”, fontes ligadas ao governo federal afirmam que o debate sobre redução da jornada de trabalho para 40 horas semanais está ganhando força no Poder Executivo e que há possibilidade de se concretizar até o fim de 2014. 
A redução da jornada máxima de 44 horas, prevista na Constituição, está, de forma gradual, se tornando uma tendência no mercado de trabalho, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. Em fevereiro de 2012 esse indicador chegou à média de 39 horas.
Os metalúrgicos de São Paulo e do ABC Paulista já cumprem jornada de 40 horas semanais, assim como profissionais de enfermagem em vários Estados. De acordo com a matéria, os trabalhadores da construção civil ainda estão excluídos desse processo e chegam a cumprir a jornada máxima prevista da Constituição de 44 horas. Este é um dos setores que mais registra acidentes laborais, inclusive fatais, muitos ligados ao excesso de horas de trabalho.
Para o Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos  - Dieese, a redução na média de horas trabalhadas traz ganhos de produtividade em algumas categorias que se refletem nos acordos coletivos. A medida é bem vista pelas Centrais Sindicais, principalmente porque poderá gerar mais empregos. A opinião do empresariado é contrária: acreditam que a redução aumentará os custos de produção.
O Sinait é favorável à redução da jornada também pela possibilidade de aumento nos postos formais de trabalho. A consequência será o crescimento na arrecadação para Previdência e para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. Caso isso aconteça, o governo precisará investir na contratação de mais Auditores-Fiscais do Trabalho para acompanhar o crescimento do mercado e garantir que as leis trabalhistas sejam cumpridas.

Leia a matéria no “Estado de São Paulo”, abaixo.
29-10-2012 – O Estado de São Paulo

Governo aceita corte na jornada de trabalho

Proposta em debate quer reduzir jornada de 44 horas para 40 horas por semana

O governo federal já começa a discutir a possibilidade de permitir a redução da jornada de trabalho do brasileiro para 40 horas por semana.
Assunto considerado tabu até bem pouco tempo atrás, a redução da atual jornada de 44 horas semanais, como estipula desde 1988 a Constituição, passou a ser lembrada nos gabinetes de Brasília como "medida possível" de ser tomada até o fim do governo Dilma Rousseff, em 2014. A ideia é muito popular no mundo sindical.
Os dados do mercado de trabalho apontam para uma realidade mais próxima das 40 horas semanais do que o previsto na Constituição. "O brasileiro já está trabalhando menos, então uma mudança constitucional não provocaria a polêmica que causaria alguns anos atrás", disse ao Estado uma fonte qualificada do governo federal.
Empresários, especialmente da indústria, criticam a bandeira das centrais sindicais pela redução da jornada de trabalho por entenderem que a mudança aumentaria os custos produtivos, uma vez que, com menos horas trabalhadas, seria necessário contratar mais funcionários.
Em 2012, até o mês passado, os 51,5 milhões de trabalhadores formais brasileiros cumpriram jornada de 40,4 horas por semana, em média. Em fevereiro deste ano, a jornada semanal chegou a ser de 39 horas.
De 2003 a 2012, houve uma queda deste indicador, estimado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). A série histórica do IBGE começa em março de 2002, portanto uma comparação entre os nove meses de cada ano só é possível a partir de 2003.

Acordos. Em média, os trabalhadores brasileiros cumpriram jornada de 41,2 horas por semana entre janeiro e setembro de 2003. No ano passado, o indicador foi de 40,6 horas por semana, em igual período. Segundo José Silvestre, diretor de relações do trabalho do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese), a queda da jornada ocorreu por dois fatores: os ganhos crescentes de produtividade que permitiram, por sua vez, acordos coletivos em diversas categorias que reduzem a jornada.
Dois dos maiores sindicatos do Brasil - dos metalúrgicos do ABC, que representa 112 mil trabalhadores, e dos metalúrgicos de São Paulo, que representa 430 mil trabalhadores - cumprem jornada de, no máximo, 40 horas semanais há quase dez anos.
Com os ganhos de produtividade por meio da maturação dos investimentos realizados nos últimos anos, a indústria de transformação tem reduzido naturalmente a jornada de seus operários, entende Silvestre, para quem a ação sindical é decisiva para "acelerar" este processo. Categorias como enfermeiros já cumprem jornadas inferiores, de 38 horas por semana e, em alguns casos, de 36 horas por semana.

Desafio. Para o secretário executivo do Ministério do Trabalho, Marcelo Aguiar, o grande desafio do governo será manter essa redução da jornada num cenário onde o ritmo dos avanços deve ser menor do que o anterior. "Vivemos um período onde a taxa de desemprego despencou, ao mesmo tempo em que o rendimento tem aumentado em todas as categorias, e a jornada tem caído. O desafio, agora, é manter toda essa engrenagem funcionando", afirmou Aguiar.
Uma mudança constitucional, fixando um novo teto de jornada semanal de trabalho, aceleraria o movimento de redução do tempo de trabalho em categorias e regiões que ainda contam com jornadas superiores a 40 horas por semana. Especialistas apontam que, entre os setores, o mais "crônico" seria a construção civil, onde os operários chegam a cumprir jornadas superiores ao teto constitucional de 44 horas por semana.
Entre as capitais pesquisadas pelo IBGE, três apresentaram no mês passado os resultados mais distantes: São Paulo (SP), com média de 42,3 horas por semana, Rio de Janeiro (RJ), com 42,2 horas por semana, e Porto Alegre (RS), com 42 horas por semana.

USINAS DE ÁLCOOL, EMPRESAS “COMPROMISSADAS”?




Por Maurício Hashizume, no Repórter Brasil

Ostentado por 169 usinas sucroalcooleiras de todo o país e apresentado solenemente pela Presidência da República (PR) como materialização de um processo exemplar de “concertação social” (envolvendo poder público, patrões e representantes sindicais), o selo de “empresa compromissada” com a melhoria das condições de trabalho no setor da cana-de-açúcar é, segundo sete ações civis públicas protocoladas pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), um poço de “problemas, falhas, equívocos e fraudes”.
Assinadas pelo procurador do trabalho Rafael de Araújo Gomes, as ações pedem a suspensão imediata da divulgação e do uso do “selo de conformidade” tanto pelo governo federal como por sete empresas “certificadas” que se situam no espaço jurisdicional da Procuradoria do Trabalho em Araraquara (SP). Estão entre as usinas citadas pelo MPT: duas pertencentes ao grupo Raízen – em Ibaté (SP) e Araraquara (SP) -; Irmãos Malosso, em Itápolis (SP); São José da Estiva, em Novo Horizonte (SP); Santa Fé, em Nova Europa (SP); Ipiranga, em Descalvado (SP); e Santa Cruz, em Américo Brasiliense (SP).
As ações baseiam-se em uma ampla gama de irregularidades, relacionadas tanto à forma quanto ao conteúdo: desde a realização de auditorias antes do estabelecimento das regras para a atribuição do “selo social” (sem que fossem seguidos procedimentos mínimos, avaliações dos relatórios formatados pelas consultorias credenciadas e consultas a possíveis denúncias, autuações e pendências judiciais trabalhistas, entre outras lacunas) até a ocorrência de flagrantes violações de normas (como a “validação” de informações não checadas fornecidas pelas próprias usinas que, em alguns casos, incluiu até a “conversão” de dados falsos como reais, a falta de comprovação da composição da equipe de averiguação, bem como o deliberado descaso quanto à participação obrigatória de sindicatos de trabalhadores e também quanto à consulta de médicos de trabalho responsáveis pelos empreendimentos). O MPT pede ainda a cassação do selo e o impedimento de atribuição de nova certificação antes da análise prévia do conteúdo de fiscalizações realizadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e de processos na Justiça de Trabalho, sob pena de pagamento de multas diárias de R$ 50 mil.
Mesmo algumas premissas fundamentais do “Compromisso Nacional para a Melhoria das Condições de Trabalho na Cana-de-Açúcar” - acordo tripartite que está na base da concessão do selo -, como a contratação direta de mão de obra rural por parte das usinas signatárias, não vêm sendo cumpridas. Foi constatado pelo procurador Rafael que houve “aprovação” por parte de auditoria privada contratada até quando restou comprovada a contratação indireta (pela empresa rural associada, e não pela usina). Tal conduta de atestar algo irreal como verdadeiro, que envolveu a filial brasileira da renomada consultoria internacional Ernst & Young Terco e a Usina São José da Estiva mereceu a classificação taxativa de “falsidade ideológica”.
“O selo do setor da cana parece fazer parte de uma estratégia política de negar a existência de problemas trabalhistas em setores considerados sensíveis”, declara o procurador Rafael. Além do compromisso e do selo do setor da cana-de-açúcar, foi lançado um acordo na área da construção civil (que também deve ter um selo), que poderá ser seguido por outro relativo às confecções. “Aparentemente”, complementa, “qualquer setor econômico importante no qual os órgãos de fiscalização [do poder público] tenham flagrado casos de trabalho análogo à escravidão tem [sido envolvido em] um movimento contrário [liderado] por parte do próprio governo federal no sentido de negar, contrariamente aos fatos, a existência de qualquer problema”.
Em vez de atestar quadros de “conformidade” que supostamente garantiriam benefícios, a certificação tende a trazer, na visão do membro do MPT que apresentou as ações civis públicas, prejuízos aos trabalhadores. Tais prejuízos, sustenta Rafael, podem decorrer de diversas formas: desde a ocultação de problemas trabalhistas e a ilusão de “regularidade” firmada dentro e fora do país até o desencorajamento do pleito individual contra usinas “compromissadas”, assim como a perda de apoio (social e político) à mobilização coletiva da classe trabalhadora em prol da garantia de direitos.

Comissão
Nacional
Usina e Auditoria
Irregularidades apontadas* -
Ministério Público do Trabalho
Posições**
Selo
Concedido
Santa Fé,
KPMG
Respostas absolutamente idênticas ao questionário de uma outra usina – Ipiranga, em Descalvado (SP) -: indício de “precariedade” da auditoria. Mobilização de apenas um técnico, em descumprimento à exigência de ao menos dois profissionais. Não há data da inspeção e nem entrevista com médico do trabalho
A usina não deu retorno. A KPMG afirma que produziu relatórios de acordo com as normas definidas
Selo Concedido
São José da Estiva,
Ernest & Young Terco
“Aprovação” de terceirização como se fosse contratação direta, prática classificada como “falsidade ideológica”. Ausência de identificação dos dois profissionais (devidamente qualificados) requeridos para a execução da auditoria. Admissão de que não houve checagem das informações dadas pela empresa
Não houve manifestação nem por parte da usina e nem da parte da auditoria internacional

Discursos e ações

Realizada em espaço nobre do Palácio do Planalto em junho deste ano, a solenidade de entrega dos 169 selos de “empresa compromissada” foi brindada com um discurso presidencial no qual Dilma Rousseff entoou louvações à produção do etanol a partir da cana, dando seguimento a posições que vinham sendo defendidas pelo ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
A chefe do Executivo comemorou a expressiva proporção de matrizes energéticas renováveis obtida pelo país, fazendo referência ao contexto da Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável (Rio+20), no sentido de “produzir energia limpa, respeitando o meio ambiente e a legislação social”.  Na sua fala, Dilma louvou especialmente a estratégia governamental de “resposta” a duas acusações centrais que pairavam sobre a expansão da monocultura canavieira: o incentivo ao desmatamento de matas nativas (em especial, da Floresta Amazônica), com o Zoneamento Agroecológico (ZAE) da Cana-de-Açúcar, e a exploração de trabalhadoras e trabalhadores em condições análogas à escravidão, com o já citado Compromisso Nacional.
“Hoje, nós estamos aqui mostrando que a área que produz este combustível, que é (…) renovável, toda a produção sucroalcooleira do Brasil e, sobretudo, a base da produção do etanol, ela é uma das áreas que têm das melhores práticas na relação com os processos de trabalho, com a jornada de trabalho, com a condição de respeito ao direito do trabalhador nesta área”, afirmou Dilma aos satisfeitos usineiros presentes. Ex-ministro na gestão de Fernando Henrique Cardoso e presidente do Conselho Deliberativo da União da Indústria de Cana-de-Açúcar (Unica), Pedro Parente disse que o reconhecimento de “boas práticas” por meio do selo contribui para “derrubar mitos que circulavam há muito tempo sobre esse setor”. Para o executivo, que está à frente da gigante do agronegócio Bunge no Brasil, “a generalização que se observava em relação às relações trabalhistas do setor sucroenergético não era apenas improcedente, mas completamente injusta com a imensa maioria dos empresários”.
Dados reunidos pelo procurador Rafael para dar sustentação às sete ações revelam um panorama que vai de encontro às sentenças palacianas e patronais. Apenas no interior paulista sob a alçada da Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região (PRT-15), que engloba a área de Araraquara (SP), existiam (em agosto de 2011) 149 procedimentos – 43 ações, dos mais diversos gêneros, e 106 inquéritos e outras investigações – em trâmite relacionados a empresas do setor sucroalcooleiro que já aderiram ao “Compromisso Nacional para Aperfeiçoar as Condições de Trabalho na Cana-de-Açúcar”.
No bojo das 43 ações judiciais trabalhistas em curso, 22 são recentes, tendo sido propostas em 2010 ou 2011, isto é, foram apresentadas mais de um semestre após o lançamento do acordo, em junho de 2009. De acordo com o procurador Rafael, as referidas ações e procedimentos relacionam-se a violações trabalhistas graves: “ilícitos relacionados a meio ambiente do trabalho, não fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs), não disponibilização de sanitários, alojamentos precários, excesso de jornada, acidentes fatais, fraudes trabalhistas, não pagamento de salários, assédio moral etc.”. Houve inclusive condenações recentes na Justiça do Trabalho, com a imposição de indenizações milionárias a usinas por danos coletivos causados.

Recomendações e representações

A primeira circunstância que gerou a suspeita de irregularidades ao autor das ações foi o fato de que uma usina que havia sido flagrada com trabalho escravo contemporâneo por uma fiscalização da qual o próprio procurador Rafael havia participado consta do rol das primeiras 169 agraciadas com o selo de “empresa compromissada”. Após quitar verbas rescisórias de dezenas de trabalhadores resgatados e ter sido levada a pagar altos valores por dano coletivo, a empresa foi, mediante o descumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) e a consequente perplexidade manifestada pelo procurador do trabalho, apresentada à sociedade como “empregador-modelo”.
Para averiguar as condições concretas em que os selos foram atribuídos, o representante do MPT solicitou a cópia de todos os processos para a Secretária-Geral da Presidência da República (SG/PR), que gerencia o acordo. A partir da análise da documentação referente às usinas fixadas na sua área de atuação, decidiu entrar com os pedidos de cassação dos selos. Ele remeteu ainda cópias dos relatórios de auditoria e demais documentos às Procuradorias Regionais (em São Paulo e em outros Estados) nas quais há usinas agraciadas com o selo, de modo que outras ações poderão ser propostas conforme a iniciativa de cada pessoa dedicada às respectivas jurisdições do MPT.
Um dos problemas ressaltados nas ações diz respeito ao caráter indevido da criação de um selo trabalhista pela União, que bate de frente com a já ratificada Convenção 81 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) – referente à manutenção e estruturação da atividade de inspeção do trabalho (que, no caso do Brasil, é atribuição do MTE), não sendo autorizada a criação de outros mecanismos, sem qualquer autorização legislativa, que comprometam a atividade prevista. Para esse tipo de certificação de caráter trabalhista, as usinas poderiam perfeitamente recorrer a iniciativas privadas já existentes como a SA (Social Accountabilty) 8000 ou o selo da Bonsucro (parte do esforço transnacional Better Sugar Initiative), que não suscitam qualquer tipo de incompatibilidade com a fiscalização estatal brasileira.
Outros dois pontos de polêmica consistem na completa inexistência de processo administrativo para a concessão dos selos, que se limitaram unicamente aos relatórios das auditorias contratadas e pré-agendadas pelas próprias usinas, e na desconsideração dos passivos (que poderiam ser apontados por meio da consulta ao MTE, ao MPT e à Justiça Trabalhista) e das denúncias de organizações da sociedade civil, como a Comissão Pastoral da Terra (CPT). O primeiro deslize posiciona o procedimento completamente à margem do controle público, infringindo a Lei  n° 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Ambos confirmam, no entendimento do procurador Rafael, que a atribuição do selo é “`um jogo de cartas marcadas`, concebido para dar um `verniz` de credibilidade a uma decisão, supõe-se que política já que certamente não é técnica, de conceder o Selo às empresas do setor, mesmo que contrariamente à realidade”.
Entrevistas de trabalhadores com a presença da parte do empregador, funcionários de usinas (e não técnicos auditores) a cargo das chamadas de lideranças sindicais (que só estiveram presentes em cerca de 50% das auditorias feitas em São Paulo), e a realização de auditorias durante a entressafra completam o cenário pintado pelo MPT. O controverso panorama joga mais lenha, aliás, na fogueira da existência de um clima de “cabresto político na inspeção do trabalho” voltado para a “tentativa de defender o empregador a qualquer preço” - denunciada pela ex-secretária da área no MTE, Vera Lúcia Albuquerque, que pediu exoneração há pouco mais de duas semanas. Episódios da etapa final da I Conferência Nacional do Emprego e Trabalho Decente (CNTED) também reforçam a mesma linha da supremacia patronal.

Posicionamentos

Desde que foi lançado, em junho de 2009, o “Compromisso Nacional para o Aperfeiçoamento das Condições de Trabalho na Cana-de-Açúcar” vem sendo foco de polêmicas, seja quanto à ausência de itens básicos (prevê a marmita, mas exclui a alimentação) em seu escopo, seja quanto à adesão inicial de três empresas que constavam da “lista suja” do trabalho escravo. Componentes da Comissão Nacional de Diálogo e Avaliação do Compromisso Nacional, dedicada à coordenação das ações relativas ao mecanismo – incluindo, obviamente, a atribuição do selo -, foram contactados pela Repórter Brasil para apresentar seus posicionamentos acerca do pedido de anulação das certificações. Principal articuladora do selo, a Secretaria-Geral da Presidência da República não respondeu ao contato feito pela reportagem.
A Unica informou que não divulgará a sua posição até que todas as ações sejam apreciadas pela Justiça do Trabalho. A Federação dos Empregados Rurais Assalariados do Estado de São Paulo (Feraesp), que também faz parte do colegiado, não respondeu à reportagem. Apesar das críticas que tem feito a aspectos do processo, a Feraesp e a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag), que representam os trabalhadores, estiveram presentes na cerimônia que concedeu o selo às 169 usinas.
De todas as sete usinas acionadas pela reportagem, apenas a Usina Irmãos Malosso e o grupo Raízen se posicionaram. Em nome da primeira, Roberto Zanardi afirmou que a empresa ainda não havia sido notificada e que, portanto, desconhecia o teor da ação. A assessoria de imprensa da Raízen também sustentou que a companhia ainda não tinha sido notificada, mas adicionou que o selo de “empresa compromissada” é “mais uma entre diversas iniciativas de aprimoramento de práticas no setor sucroalcooleiro”. O grupo salienta ainda que “não pretende interferir com a atuação das autoridades competentes, mas sim incentivar a indústria como um todo a promover a adoção de melhores práticas trabalhistas no setor”. A KMPG e a Ernst & Young Terco também foram consultadas sobre irregularidades identificadas pelas ações do MPT. A KPMG se limitou a afirmar que produziu relatórios de verificação “de acordo com as indicações e normas estabelecidas no Edital de Chamada Pública n° 01/2011 – SG/PR”, publicado em julho de 2011 e que “como sempre, está disponível às autoridades para prestar eventuais esclarecimentos que sejam solicitados”. Não houve retorno da parte Ernst & Young Terco Auditores Independentes S/S.
Das sete ações civis públicas, três juízes de 1ª instância, até o momento, decidiram não ser a questão de suas competências e remeteram os processos para a Justiça Federal. Em três outros casos, houve designação de audiência para ouvir os réus. A sétima ação ainda não foi apreciada. No que diz respeito aos três casos em que a Justiça do Trabalho não acolheu as ações, o MPT já recorreu de dois e ainda não foi intimado do terceiro.
Quanto às empresas de auditoria, o representante do MPT anunciou que enviará uma representação ao Conselho Regional de Contabilidade de São Paulo (CRC/SP) com relato das irregularidades detectadas. No que toca à indicação de falsidade ideológica, o procurador do trabalho confirmou que pretende representar criminalmente junto ao Ministério Público Federal (MPF).


CONTAMINAÇÃO DE TRABALHADORES POR MERCÚRIO EXPÕE FALHAS NA PRODUÇÃO INDUSTRIAL




A professora Marcilia Medrado Faria da Faculdade de Medicina da USP afirma que empresas não seguem a legislação da saúde ocupacional nesta área. Além de muitos trabalhadores não terem cobertura médico-social, prevista em lei.

(7’33” / 1.8 Mb) - A utilização de mercúrio em indústrias química, elétrica e eletrônica abre a discussão sobre a própria forma de organização dos processos de produção. Metal extremamente tóxico, a exposição ao mercúrio coloca em risco a saúde dos trabalhadores desses setores.
No mês de setembro, o Ministério Público do Trabalho (MPT) entrou com uma ação civil pública contra a fabricante de lâmpadas elétricas Osram Brasil. O órgão pede indenização a dezenas de trabalhadores que contraíram “mercurialismo metálico crônico ocupacional”.
Em decorrência da doença, os trabalhadores desenvolveram graves problemas neurológicos e neuropsiquiátricos como, fraqueza, depressão e mudança de comportamento, perda de memória, nervosismo, desmaios e perda de dentes.
Para entender o mercurialismo metálico e suas conseqüências para a saúde do trabalhador, a Radioagência NP entrevistou a professora Marcilia Medrado Faria da Faculdade de Medicina da USP e do Serviço de Saúde Ocupacional do Hospital das Clínicas.
Para ela, que já atendeu mais de 350 casos de intoxicações crônicas pelo mercúrio, a legislação da saúde ocupacional nesta área não é seguida pelas empresas. Além de muitos trabalhadores não terem uma cobertura médico-social, que também é prevista em lei.

Radioagência NP: Marcilia, no acompanhamento dos casos de mercurialismo metálico, o que chamou mais sua atenção?
Marcilia de Araújo Medrado Faria - É o que normalmente se conhece, desde a idade média, sobre os problemas [de saúde mental] determinados pelo mercúrio. Você tem dois tipos de mercúrio: o mercúrio inorgânico, que é metálico, que são os vapores e dá um efeito a longo prazo, crônico [e, também um efeito agudo]. E você também tem o mercúrio orgânico [determina intoxicação pela ingestão principalmente de peixes e pescados]. Eles podem dar dois tipos de alteração, que são mais comuns, mas basicamente o órgão alvo que o mercúrio atinge é o sistema nervoso central. Como ele atinge o sistema nervoso central podem ocorrer duas síndromes: síndromes mais relacionadas à área neurológica ou síndromes mais na área neuropsicológica. Eu tenho paciente dos dois tipos, mas tem mais as manifestações neuropsicológicas, que dão alterações cognitivas, alterações de coordenação motora e alterações na esfera psíquica. Do ponto de vista do psíquico, eles [os pacientes] têm irritabilidade, ansiedade, depressão, e às vezes alucinação, delírio. Do ponto de vista mais neurológico, às vezes tem problemas motores, problemas de cefaléia (dor de cabeça), tremores. Então, é uma série de manifestações que se enquadram nessas três áreas.

Radioagência NP: Normalmente, como ocorreram as contaminações por mercúrio desses trabalhadores?
MF: A grande maioria são indivíduos que trabalham na indústria e que no processo de trabalho há contato com o mercúrio. A grande maioria é de indústria de produção de lâmpadas, que utilizam mercúrio no processo [produtivo], mas podem ser indústrias de cloro-álcalis, que o mercúrio é utilizado, e outras indústrias como a de monômetros. Eu também tenho indivíduos [pacientes] da área de saúde que trabalharam limpando manômetros, que mede pressão arterial, eles [esterilizavam e] esquentavam esse mercúrio e se contaminaram. E tem um grupo grande de dentistas. Aqui em São Paulo, realmente, é o pessoal que trabalha em indústria, agora você tem uma contaminação grande em garimpos.

Radioagência NP: O sistema público de saúde tem estrutura para atender as pessoas contaminadas?
MF: Esse serviço de saúde ocupacional é um serviço do Hospital das Clínicas. Então, desde 1997, a gente tem atendido, faz uma bateria de exames que são caros, de avaliação de sistema nervoso. Nós temos feito em todos [os pacientes], mas há demora. Há uma necessidade de uma melhora, mas eles passam por uma bateria que envolve exames de imagem, exames de campo visual, auditivo e um acompanhamento. Esses pacientes precisam de acompanhamento psiquiátrico.

Radioagência NP: É possível ter uma desintoxicação total do mercúrio?
MF: Olha, é muito difícil porque o tratamento termina sendo mais um tratamento sintomático. A ansiedade que eles têm, a depressão, as dores que eles têm. Porque como o mercúrio se deposita no sistema nervoso. [Nos casos no curso da exposição] quando o mercúrio está circulando, às vezes, pode usar substâncias que são chamadas “quelantes”. Mas em uma forma crônica é complicado, como é que você vai mobilizar esse mercúrio que está no sistema nervoso? Então, até agora não está muito claro se vai melhorar ou não, por conta que esse mercúrio vai ser depositado em células que são neurônios ou outras células básicas do sistema nervoso.

Radioagência NP: No geral, as empresas têm garantido a segurança do trabalhador que tem contato com o mercúrio?
MF: Nas décadas de 1980 e 1990, a contaminação foi muito grande. Os pacientes tinham mercúrio distribuídos, jogados, eles viam. Eles colocavam a comida em cima de vapor de mercúrio. Parece que houve uma melhora, porque houve uma fiscalização do Ministério do Trabalho, mas a melhora ainda não é total, tem casos recentes de contaminação. No modo geral, nem os diagnósticos [dos trabalhadores possivelmente contaminados] as empresas facilitaram. Foram os órgãos públicos que viram [esse problema]. Em alguns casos as empresas têm afastado [os trabalhadores], mas muitos casos a empresa não afastou e quando vai para o INSS, como precisa conhecer o problema, se o médico que atende não conhece o individuo pode ficar com a sintomatologia, com o problema crônico, com a questão incapacitante, sem uma cobertura social. Porque se tem uma legislação da saúde ocupacional, sem se ter direito a essa cobertura.

De São Paulo, da Radioagência NP, Daniele Silveira.


AGRESSÃO CONTRA ACAMPAMENTO NO MARANHÃO PRESSIONA ESTADO A REGULARIZAR TERRAS




Após o ataque, funcionários do Incra prometeram agilizar o processo de regularização das fazendas. Mais de 500 famílias ocupam a área de 16 mil hectares desde 2006.

(1’06” / 362 Kb) - O Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST) denuncia que pistoleiros invadiram e atacaram, no último sábado (27), o acampamento Cipó Cortado, que fica no município de Senador La Rocque, estado do Maranhão. Um sem-terra foi baleado durante o ataque e foi levado para o hospital. A coordenação do MST informa que o trabalhador baleado foi liberado pelo Hospital Municipal de Imperatriz, porém a bala alojada na suas costas ainda não foi retirada.
No domingo (28), os trabalhadores registraram ocorrência na Delegacia da Policia Militar de Senador La Rocque. O sargento responsável pelas buscas na sede da fazenda informou que foram apreendidas muitas munições de rifles e pistolas. Além de uma espingarda calibre 12 com o cano estourado, possivelmente uma das armas utilizadas no ataque.
Mais de 500 famílias ocupam a área de 16 mil hectares desde 2006. Segundo o movimento, o local é formado por quatro latifúndios grilados, que já se encontram em processo de regularização para assentar os trabalhadores rurais.
Após o ataque, funcionários do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) prometeram agilizar o processo de regularização das fazendas. Em audiência com os acampados, o Instituto prometeu que até o dia 3 de novembro todas as informações necessárias para a regularização das terras seriam concluídas.

De São Paulo, para a Radioagência NP, José Coutinho Júnior.

UMA BREVÍSSIMA ANÁLISE ACERCA DA MUDANÇA DE RUMO NA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA EM RELAÇÃO À ESTABILIDADE DAS GESTANTES




http://jus.com.br/revista/texto/22936
Publicado em 11/2012

George Falcão Coelho Paiva
Catarina Arnaud de Medeiros Falcão Paiva


A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
Até pouco tempo atrás, era entendimento jurisprudencial praticamente unânime o de que as gestantes contratadas por prazo determinado, ou que viessem a engravidar no curso dos pactos a termo, não teriam direito à garantia no emprego[1]. Não se aplicaria, portanto, nessas hipóteses, o comando previsto no art. 10, II, alínea “b”, do ADCT, segundo o qual fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
E o motivo parecia simples: quem celebra um contrato de emprego por prazo determinado já sabe, de antemão, quando esse contrato finalizar-se-á, sendo certo ainda que a dispensa da empregada gestante, nesses casos, não se configura como arbitrária ou sem justa causa. Essa realidade (ciência do contratado por prazo determinado), obviamente, não mudou, tendo sido, entretanto, paulatinamente olvidada por nossos tribunais, sobretudo na busca pela priorização do ser humano, materializado na mulher gestante e seu nascituro, já que a manutenção do emprego em benefício da mãe é elemento fundamental à subsistência de ambos.
O STF, inclusive, ao analisar a constitucionalidade do comando constitucional provisório acima indicado, já sinalizara entendimento que vai de encontro ao tradicionalmente aplicado pelo TST, independentemente, inclusive, do tipo de contrato celebrado com a gestante[2]. O legislador constituinte originário, ao conceder, nas disposições constitucionais provisórias, o direito estabilitário gestacional, não fez quaisquer distinções, de modo que o intérprete da lei também não poderia o fazer. O tratamento dado à matéria pelo STF é de ordem objetiva.
Ocorre que, paulatinamente, esse entendimento tradicional foi sendo superado, seja para se amoldar aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do primado do trabalho, do valor social do trabalho e da função social da propriedade (e do empregador, por corolário) - ideais que regem nossa ordem jurídico-constitucional -, seja, principalmente, para passar, como já dito, a priorizar o nascituro e quem dele cuida em detrimento de outros valores de ordem puramente econômica[3]. Assim, desde 14 de setembro de 2012 o TST, através de seu Pleno, modificou o item III de sua Súmula 244 que, por sua vez, passou a contar com a seguinte redação: “A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado”[4].
Eis alguns dos principais argumentos utilizados pela jurisprudência atual a fim de sufragar o entendimento de que as gestantes contratados por tempo determinado têm direito à garantia de emprego:
a) A Constituição Federal vigente não impôs qualquer distinção em relação ao tipo de contrato de trabalho celebrado apto a afastar o direito à estabilidade, sendo esse direito de ordem objetiva, portanto;
b) A proteção à maternidade e ao nascituro é direito social fundamental, previsto constitucionalmente e de forma expressa (art. 6º, caput, da CF/88), e se sobrepõe ao direito do empregador de resilição do contrato, norma de ordem infraconstitucional;
c) Os contratos por prazo determinado, sejam os de prova (experiência), sejam de outro tipo, são modalidades contratuais restritivas de direito e, como tais, somente são oponíveis na permanência do mesmo estado de coisas do momento da contratação;
d) O contrato de experiência, por exemplo, é, em essência, um pacto laborativo por tempo indeterminado com uma cláusula de experiência, ou seja, vocacionado à vigência por tempo indeterminado quando celebrado de boa-fé;
e) Segundo a Lei de Introdução ao Código Civil, art. 5º, os fins sociais buscados pela lei devem atendidos pelo julgador;
f) Os riscos do negócio devem correr por contra do empregador (art. 2º da CLT) que, outrossim, deve conduzi-lo se pautando no princípio da função social da  empresa e;
g) Não se pode presumir que a empregada que engravida no curso do contrato o faça de forma proposital com o fito de se manter no emprego[5].
Por outro lado, a possibilidade de transformação dos contratos por prazo determinado em contratos por prazo indeterminado não é novidade em nossa ordem juslaboral (arts. 451 e 452 da CLT). Assim, inclusive, vem decidindo o órgão de cúpula trabalhista[6]
Pensamos que se o grande fundamento do direito estabilitário é a tutela “integral” da gestante e do nascituro, a estes deve ser dado um tratamento social pleno, com todas as benesses que esse tratamento pode oferecer, ou seja, com o recebimento, ao fim do pacto laborativo, de todos os direitos decorrentes de uma dispensa sem justa causa. Para que isso seja possível e consentâneo com a melhor técnica do direito se faz necessário seguir a linha de entendimento que enxerga a já referida transformação do contrato em por prazo indeterminado. Do contrário, ocorreria apenas uma extensão extraordinária de um contrato a termo - ocorrida em razão da concessão do direito à garantia no emprego - que findaria automaticamente quando do término do prazo inicialmente pactuado, sem, obviamente, computar-se, nesse prazo, o período de garantia no emprego. Nessa situação, não caberia falar-se em acerto rescisório pelo motivo “sem justa causa”.  
De toda forma, independentemente das consequências jurídicas que podem advir da concessão do direito estabilitário à gestante, não há dúvida de que a jurisprudência atual sobre a matéria ora enfocada avança e segue um caminho alicerçado em bases constitucionais e aparentemente sem volta, consentâneo com a própria natureza do Direito do Trabalho[7], muito embora não sejam poucas as tentativas legislativas de flexibilização e verdadeira diminuição dos direitos laborais, em contrariedade, inclusive, ao que prevê o Pacto de San Jose da Costa Rica[8], do qual é o Brasil signatário.


Bibliografia:

1. MAIOR, Jorge Luiz Souto. In: Curso de direito do trabalho: a relação de emprego, volume II – São Paulo: LTr, 2008.
2. DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho - 5ª Ed – São Paulo: LTr, 2006.
3. GALLEGO, Juan Guillermo Sánchez. Estabilidad laboral reforzada por maternidad. Disponível em: http://www.sanchezgallegoabogados.com/noticias/estabilidad-laboral-reforzada-por-maternidad.html. Acesso em 26 out, 2012, 10h00.
4. LOS DERECHOS DE LA TRABAJADORA EMBARAZADA EN LA LEGISLACION ARGENTINA. Disponível em: http://abogadoslaboralmdq.fullblog.com.ar/los-derechos-de-la-trabajadora-en-la-lct-abogados.html. Acesso em 26 out, 2012, 23h00.


Notas

[1] Segundo a boa doutrina, o uso do termo “garantia” no emprego se mostra mais apropriado em relação ao termo “estabilidade”. Enquanto a garantia no emprego consiste na existência de fato impeditivo de dispensa por determinado lapso temporal, a estabilidade, por sua vez, impede o despedimento do empregado pela vontade do empregador de forma definitiva.
[2] Em julgamento de Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 634.093/DF, com voto do Ministro Celso de Mello, atualmente decano da Corte, já decidira o STF que “as gestantes – quer se trate de servidoras públicas, quer se cuide de trabalhadoras, qualquer que seja o regime jurídico a elas aplicável, não importando se de caráter administrativo ou de natureza contratual (CLT), mesmo aquelas ocupantes de cargo em comissão ou exercentes de função de confiança ou, ainda, as contratadas por prazo determinado, inclusive na hipótese prevista no inciso IX do art. 37 da Constituição, ou admitidas a título precário – têm direito público subjetivo à estabilidade provisória, desde a confirmação do estado fisiológico de gravidez até cinco (5) meses após o parto (ADCT, art. 10, II, “b”), e, também, à licença-maternidade de 120 dias (CF, art. 7º, XVIII, c/c o art. 39, § 3º), sendo-lhes preservada, em consequência, nesse período, a integridade do vínculo jurídico que as une à Administração Pública ou ao empregador, sem prejuízo da integral percepção do estipêndio funcional ou da remuneração laboral”.
[3] Outros ordenamentos jurídicos, como o da Colômbia, por exemplo, já vinham, desde antes, decidindo de forma mais ousada no sentido de que o direito à estabilidade “es una garantía que se consagra a favor de todas lãs trabajadoras sin importar la modalidad de contrato de trabajo”; já na Argentina a situação é semelhante àquela verificada até pouco tempo no Brasil, isto é, à gestante não assiste direito à indenização estabilitária quando contratada a prazo fixo ou de forma eventual (“... cuando el despido se produce em esse plazo, la trabjadora tiene derecho a uma indemnización especial equivalente a un año de remuneraciones (13 meses de sueldo), excepto que esta contratada a plazo fijo y el mismo vence, o em los contratos de trabajo eventual, ya que no se trata de despidos”).
[4] A redação original do item III da Súmula 244 do TST era a seguinte: “Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa”.
[5] MAIOR, Jorge Luiz Souto. In: Curso de direito do trabalho: a relação de emprego, volume II – São Paulo: LTr, 2008.
[6] RR - 199-58.2011.5.04.0403 Data de Julgamento: 17/10/2012, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/10/2012
[7]"RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. NORMATIZAÇÃO ESPECIAL E PRIVILEGIADA À MATERNIDADE CONTIDA NA CONSTITUIÇÃO DE 1988. ARTS. 10, II, B, DO ADCT, 7º, XVIII, XXII, 194, 196, 197, 200, I, 227, CF/88. RESPEITO, FIXADO NA ORDEM CONSTITUCIONAL, À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, À PRÓPRIA VIDA, AO NASCITURO E À CRIANÇA (ART. 1º, III, E 5º, CAPUT, DA CF). Em princípio, a lógica dos contratos a termo não permite qualquer possibilidade de maior integração do trabalhador na empresa, além de já preestabelecer o final do próprio vínculo empregatício. Em face disso, em regra, o instituto da garantia de emprego é inábil a produzir, no contexto dos contratos a termo, a mesma extensão de efeitos que seguramente propicia na seara dos contratos indeterminados. Por outro ângulo, contudo, é certo dizer que a lógica dos contratos a termo é perversa e contra ela se contrapõe todo o Direito do Trabalho, já que esse ramo jurídico especializado busca aperfeiçoar as condições de pactuação da força de trabalho no mercado. Por essas razões, a legislação busca restringir ao máximo suas hipóteses de pactuação e de reiteração no contexto da dinâmica justrabalhista. Note-se que a CLT não prevê a situação da gravidez como situação excepcional a impedir a ruptura contratual no contrato a termo. Contudo o art. 10, II, do ADCT da Constituição, em sua alínea b, prevê a estabilidade provisória à –empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto-. Estipula, assim, a vedação à dispensa arbitrária ou sem justa causa. Ressalte-se que a maternidade recebe normatização especial e privilegiada pela Constituição de 1988, autorizando condutas e vantagens superiores ao padrão deferido ao homem - e mesmo à mulher que não esteja vivenciando a situação de gestação e recente parto. É o que resulta da leitura combinada de diversos dispositivos, como o art. 7º, XVIII (licença à gestante de 120 dias, com possibilidade de extensão do prazo, a teor da Lei 11.770/2008, regulamentada pelo Decreto 7.052/2009) e das inúmeras normas que buscam assegurar um padrão moral e educacional minimamente razoável à criança e ao adolescente (contidos no art. 227, CF/88, por exemplo). De par com isso, qualquer situação que envolva efetivas considerações e medidas de saúde pública (e o período de gestação e recente parto assim se caracterizam) permite tratamento normativo diferenciado, à luz de critério jurídico valorizado pela própria Constituição da República. Note-se, ilustrativamente, a esse respeito, o art. 196, que afirma ser a saúde - direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos...-; ou o art. 197, que qualifica como de -relevância pública as ações e serviços de saúde...-, além de outros dispositivos, como os artigos 194, 200, I, e 7º, XXII, CF/88. A estabilidade provisória advinda da licença maternidade decorre da proteção constitucional às trabalhadoras em geral e, em particular, às gestantes e aos nascituros. A proteção à maternidade e à criança advém do respeito, fixado na ordem constitucional, à dignidade da pessoa humana e à própria vida (art. 1º, III, e 5º, caput, da CF). E, por se tratar de direito constitucional fundamental, deve ser interpretado de forma a conferir-se, na prática, sua efetividade. Nesse sentido, correto o posicionamento adotado pelo TRT, que conferiu preponderância ao direito fundamental à dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF, e à estabilidade assegurada às gestantes, na forma do art. 10, II, b, do ADCT, em detrimento dos efeitos dos contratos a termo - especificamente em relação à garantia de emprego. Nessa linha, está realmente superada a interpretação exposta no item III da Súmula 244 do TST. Inclusive o Supremo Tribunal Federal possui diversas decisões - que envolvem servidoras públicas admitidas por contrato temporário de trabalho -, em que expõe de forma clara o posicionamento de garantir à gestante o direito à licença-maternidade e à estabilidade, independentemente do regime jurídico de trabalho. Sob esse enfoque, o STF prioriza as normas constitucionais de proteção à maternidade, lançando uma diretriz para interpretação das situações congêneres. Recurso de revista conhecido e desprovido." (RR-52500-65.2009.5.04.0010, 6ª Turma, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, in DJ 16.3.2012).
[8] Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 22 de novembro de 1969.

Autores
George Falcão Coelho Paiva
Juiz Federal do Trabalho da 21ª Região.

Catarina Arnaud de Medeiros Falcão Paiva
Estudante do 5º período de Direito da FESP

Como citar este texto (NBR 6023:2002 ABNT):
PAIVA, George Falcão Coelho; PAIVA, Catarina Arnaud de Medeiros Falcão. Uma brevíssima análise acerca da mudança de rumo na jurisprudência pátria em relação à estabilidade das gestantes. Jus Navigandi, Teresina, ano 17n. 34112 nov. 2012 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/22936>. Acesso em: 3 nov. 2012.